Processo 5159030-68.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5159030-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA INTERESSADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D INTERESSADO : COOPERATIVA AGRICOLA TAPEJARA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT INTERESSADO : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : CRISTINE MADEIRA MARIANO LEÃO ADVOGADO(A) : EDUARDO MARIOTTI ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE RECONHECIDO. AINDA QUE A CEEE TENHA SIDO PRIVATIZADA, A ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE OCORRIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA É INCAPAZ DE EXCEPCIONAR O PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS . PRECEDENTE DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo 2º JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE em face da decisão, do 1º JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, que declinou, de ofício, da competência. Na decisão que inicialmente declinou da competência ( evento 36, DESPADEC1 ), o juízo suscitado defende que se trata de demanda que envolve apenas pessoas jurídicas de direito privado, não estando incluído o feito na competência estrita das Varas de Fazenda Pública. O juízo suscitante, a seu turno ( evento 41, DESPADEC1 ), afirma que a CEEE-D, embora atualmente privatizada, se trata de uma pessoa jurídica de direito público, tendo a ação de conhecimento e o início do cumprimento de sentença todo transcorrido na Vara da Fazenda Pública. Aduz que a competência foi validamente firmada no juízo fazendário em virtude da natureza jurídica da CEEE-D e do interesse público subjacente à prestação do serviço público de energia elétrica por uma empresa controlada pelo Estado, sob a égide da legislação então em vigor. Oportunizada vista ao Ministério Público (Evento 8), sobreveio ao feito manifestação de evento 10, PARECER1 . Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Pois bem. Dispõe o art. 84, V, do Código de Organização Judiciária do Estado – COJE: Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre, haverá 218 (duzentos e dezoito) Juízes de Direito, assim distribuídos: (...) V - trinta e dois (32), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 16ª, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizados no Foro da Capital; Na mesma linha, a Lei nº 12.153/09, no seu art. 5º, inciso II, versa que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública “ como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias,…
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