Processo 5159031-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159031-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : VIVALDINO PAZ FERREIRA ADVOGADO(A) : LORENA PIRES GARCIA (OAB RS097730) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVALDINO PAZ FERREIRA nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em razão da inconformidade com a decisão interlocutória proferida nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Passo a decidir. Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consta do art. 300 do CPC, aplicável à espécie: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito do autor não está evidenciada, uma vez que não comprovadas as abusividades contratuais alegadas na exordial. De início, ressalvo que a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época dos empréstimos, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos. Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora juntou tabela do BACEN com período diverso daquele em que houve a contratação dos empréstimos ( evento 9, TABELA2 e evento 9, TABELA3 ) Portanto, embora a inicial tenha sido instruída com os contratos e a tabela do Banco Central do Brasil (BACEN), esta última não corresponde com a data correta das contratações. Assim, não é possível concluir pela verossimilhança da alegação da parte autora a ensejar o afastamento da mora, pois não há demonstração de que os juros sejam abusivamente superiores à média praticada pelo mercado conforme indicativo do Bacen, nem que haja previsão de capitalização ilegal de juros, mormente considerando a possibilidade de capitalização dos juros quando expressamente pactuado nos contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não demonstrada a verossimilhança do pedido, seu indeferimento é medida que se impõe. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CPC. Deixo de realizar audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da demanda. Cite-se e intime-se a parte ré, devendo a parte requerida dizer, no prazo de defesa, do interesse na produção de provas, justificando-as, bem como arrolando testemunhas, caso postule prova oral, observando o §6º do art. 357 e o art. 450, ambos do CPC. Consigno que não será admitido pedido genérico, tampouco oportunizado outro momento para requerimento de provas . Com a defesa e existindo preliminares e/ou juntada de documento, intime-se a parte autora, inclusive para dizer e especificar o interesse probatório, com a indicação de testemunhas, se for de…
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