Processo 5159033-53.2023.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5159033-53.2023.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SIMPLS OU CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA. SÚMULA 545 E TEMA 1194 DO STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR E POSSÍVEIS AJUSTES NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime penitenciário aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de Receptação qualificada. O apelante busca a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação simples ou culposa. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conjunto probatório demonstra o dolo na conduta do réu, proprietário de estabelecimento comercial no ramo de peças automotivas, ao adquirir e manter em depósito tampa traseira de veículo com origem ilícita; (ii) se é cabível a desclassificação do delito de Receptação qualificada para a modalidade simples ou culposa; (iii) se é devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) se é possível a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo direto ou eventual na Receptação qualificada é comprovado pelas circunstâncias da aquisição do bem, como a proximidade temporal do Furto, o preço abaixo do valor de mercado, a ausência de documentação de origem e o dever de cautela do comerciante. 4. A qualificadora do delito de Receptação incide quando a conduta ocorre no exercício de atividade comercial, ainda que o bem receptado não seja o principal objeto de comercialização do estabelecimento. 5. A desclassificação para Receptação culposa é inviável quando as circunstâncias demonstram a assunção consciente do risco ou o conhecimento da origem ilícita do bem. 6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando o réu admite a autoria do delito, mesmo que de forma parcial, qualificada ou acompanhada de tese exculpatória, desde que sua confissão seja utilizada para a formação do convencimento do julgador. (Súmula 545 e Tema 1194 do STJ). 7. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos é discricionária do julgador, sendo incabível a permuta da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária sem comprovação de efetiva incompatibilidade. Eventuais ajustes devem ser apreciados pelo Juízo da Execução Penal.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.   Tese de julgamento: "1. A Receptação qualificada se configura quando as circunstâncias da aquisição de bem de origem ilícita demonstram o dolo direto ou eventual do comerciante, em face do seu dever de cautela. 2. A qualificadora do art. 180, § 1º, do Código Penal Brasileiro - CPB, incide mesmo que o bem receptado não seja o principal produto comercializado pelo estabelecimento, desde que a conduta ocorra no exercício da atividade comercial. 3. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada ou acompanhada de tese exculpatória, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CPB, quando utilizada para formar o…

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