Processo 5159035-91.2021.8.09.0051

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5159035-91.2021.8.09.0051
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5159035-91.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ªs APELANTES : GLEUCIVANE FERREIRA DA SILVA e OUTRA 2ª APELANTE : ROSEMARY FERREIRA DA SILVA APELADO : FRANCISCO DE SOUZA   RECURSO ADESIVO RECORRENTE : FRANCISCO DE SOUZA RECORRIDAS : GLEUCIVANE FERREIRA DA SILVA E OUTRAS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau     VOTO     Consoante relatado, cuida-se de duas apelações cíveis, a primeira interposta por GLEUCIVANE FERREIRA DA SILVA e GLEUCILAINE FERREIRA DA SILVA TAVARES, a segunda por ROSEMARY FERREIRA DA SILVA, bem como de recurso adesivo interposto por FRANCISCO DE SOUZA, todos dirigidos contra a sentença (evento n° 246, p. 717/728), que julgou improcedentes o pedido de usucapião extraordinária e o pedido reconvencional de reintegração de posse, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   A controvérsia dos autos cinge-se à disputa sobre imóvel urbano correspondente ao Lote 24, Quadra 19, Rua CM-3, Setor Cândida de Morais, nesta Capital, com área de 420m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), objeto da matrícula n. 16.097 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia (evento nº 01, p. 49).   O referido bem foi adquirido pelas rés/reconvintes em 07 de fevereiro de 1975, por escritura pública de compra e venda, e permanece registrado em seus nomes desde então.   O autor/apelado, por sua vez, alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por lapso temporal superior a quinze anos, com animus domini, e pretendeu a aquisição originária da propriedade pela via da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.   Em reconvenção, as proprietárias GLEUCIVANE FERREIRA DA SILVA e GLEUCILAINE FERREIRA DA SILVA TAVARES deduziram pedido de reintegração de posse, com fundamento nos arts. 556 e 560 do Código de Processo Civil e no art. 1.210 do Código Civil, ao argumento de que firmaram contrato de comodato verbal com os familiares do apelado, expediram notificação extrajudicial em dezembro de 2016 para a restituição do bem, e a recusa de desocupação configuraria esbulho possessório.   Nesse contexto, a sentença proferiu dupla improcedência: afastou a usucapião e rejeitou a reconvenção de reintegração de posse, ao fundamento de que as reconvintes não comprovaram, de forma autônoma, a posse anteriormente exercida nem o ato concreto de esbulho.   Pois bem. A pretensão recursal merece parcial provimento, pelos fundamentos a seguir expostos.   1. Da desistência da segunda apelação e do não conhecimento do recurso adesivo   Convém salientar, prima facie, que o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível ou prejudicado, isto é, daquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade:   Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.   Além disso, é cediço que a parte pode desistir do recurso já interposto, contanto que o faça antes de seu julgamento, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil:   Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.   No caso dos autos, a segunda apelante,…

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