Processo 5159064-75.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5159064-75.2025.8.13.0024 REQUERENTE: JHEIFERSON RAMOS SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 16.695.025/0001-97 Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO O autor Jheiferson Ramos Soares propôs a presente ação em face do Estado de Minas Gerais, requerendo a anulação do ato administrativo que o considerou inapto para o certame, permitindo sua matrícula e formatura no curso de formação de soldados, bem como nomeação e posse ante a aprovação nas demais etapas. Sustenta que concorreu a uma vaga de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Edital DRH/CRS nº 10/2024. Afirmou ter sido aprovado na 1ª fase do certame, a qual compreendia as provas de conhecimento (objetiva), no entanto, teria sido reprovado na 2ª fase (avaliação psicológica), com o que não concorda. A tutela de urgência foi indeferida, ID XXX.XXX.XXX-XX. O Estado de Minas apresentou contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi impugnada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo psicológico pericial juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o relato do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas, estando regular o feito, passo à análise do mérito. O cerne do presente litígio perpassa por aferir se o autor possui razões suficientes para ver anulado seu exame psicológico do concurso público da PMMG para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais, que o considerou inapto em sua 2ª fase (psicotécnico), permitindo sua matrícula e formatura no curso de formação de soldados, bem como nomeação e posse. Inicialmente, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República. Esta intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos. Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo edital, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público, salvo se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios norteadores, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, observa-se que o autor foi reprovado na segunda etapa do certame, relativa aos exames psicotécnicos, tendo sido considerado inapto por apresentar não apresentar de maneira satisfatória as dimensões psicológicas inteligência e empatia, de acordo com o anexo E, grupo XVI, item 6, da Resolução nº 4.278/2013, a qual dispõe sobre as perícias,…
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