Processo 5159075-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159075-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159075-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : ADAIR BOEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. A parte agravante postulava, na origem, a readequação do valor da parcela contratada e, no recurso, requereu a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o equívoco no julgamento, conforme o art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 2. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência com base na ausência de urgência, em razão do longo decurso de tempo desde a contratação. 3. As razões recursais estão dissociadas da decisão impugnada, pois, em vez de atacar o fundamento do indeferimento, veiculam pedido diverso — suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário —, não formulado na tutela de urgência originária. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura inobservância ao requisito de regularidade formal, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADAIR BOEIRA DA SILVA contra a decisão proferida no bojo da Ação Revisional de Contrato nº 5007249-79.2025.8.21.0033, ajuizada em desfavor de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 23, DESPADEC1 ): Cuida-se de ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal na modalidade consignado proposta por  ADAIR BOEIRA DA SILVA  em desfavor de  SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Aduz que, em 3/11/2022, celebrou contrato de empréstimo consignado (n.º 5788077) com a instituição financeira ré, no valor financiado de R$ 5.947,27, a ser pago em 36 parcelas de R$ 313,53, com taxa de juros remuneratórios de 3,60% a.m. e 52,87% a.a. Sustenta que as taxas de juros pactuadas são manifestamente abusivas, por discreparem substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que seria de 1,57% a.m., e que o Custo Efetivo Total (CET) contratado, de 4,67%, supera em muito o que deveria ser praticado. Afirma que, em razão da abusividade, já teria pago R$ 3.264,34 a maior nas 34 parcelas já quitadas. Postula, em tutela de urgência, que a ré seja intimada a lançar na folha de pagamento do autor o valor correto da parcela, de R$ 217,52, sob pena de multa diária de R$ 250,00. (...) Seguindo o conceito do artigo 300,  caput , do CPC/15, o qual discorre sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, e tendo em vista o narrado na inicial, a contratação ocorreu em 03/11/2022, ou seja, há aproximadamente 2 (dois) anos, não sendo crível que a autora tenha…

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