Processo 5159078-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159078-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : ERONI DO VALE DINAT ADVOGADO(A) : SANANDRA DE QUADROS RODRIGUES (OAB RS126555) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte agravante juntou comprovante de rendimentos que demonstra renda líquida inferior a quatro salários mínimos, após descontos de empréstimos bancários e encargos legais. 4. O parâmetro adotado pela Câmara para concessão da gratuidade é de até dez salários mínimos brutos e cinco salários mínimos líquidos, analisados em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. 5. A renda líquida percebida é insuficiente para o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento da agravante e de seus dependentes. 6. A parte contrária pode impugnar a gratuidade concedida, nos termos do art. 100 do CPC, caso disponha de elementos concretos que a desautorizem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça à parte agravante. Tese de julgamento: 1. Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade judiciária, deve ser concedido o benefício, sendo possível à parte adversa impugnar posteriormente a concessão, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, 100, 290 e 932, inc. VIII; Regimento Interno do TJRS, art. 206, inc. XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.508.107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.05.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51863364620258217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 08.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERONI DO VALE DINAT contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 50025649620268210064/RS movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suas razões recursais , afirma que a decisão do juízo de primeiro grau está equivocada por não considerar sua hipossuficiência financeira. Alega ser portadora de doença degenerativa, a qual enseja gastos elevados com medicamentos para tratamento e exames periódicos, inclusive sendo ela isenta de imposto de renda por tal situação. Sustenta ser o único provedor de sua família, situação que elevada ainda mais seus gastos básicos de subsistência. Aduz que a concessão da gratuidade de justiça constitui direito constitucional de acesso à justiça. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 932. Incumbe ao relator:…
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