Processo 5159112-02.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5159112-02.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5159112-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER INTERESSADO : CARLOS EDUARDO SOUZA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : PEDRO CHAVES DE SOUZA INTERESSADO : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. FOTOGRAFIAS UTILIZADAS EM ANÚNCIOS DE PLATAFORMA DE MARKETPLACE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre em face do 2º Juízo da 18ª Vara Cível do mesmo foro, envolvendo duas ações de abstenção de uso cumuladas com indenização por danos morais e materiais por violação de direitos autorais, ajuizadas pelo mesmo autor contra a mesma ré, relativas à alegada utilização indevida de fotografias em anúncios distintos veiculados na plataforma Shopee. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou risco de decisões conflitantes entre as demandas que justifique a reunião dos processos para julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora os anúncios e os vendedores indicados em cada demanda sejam distintos, as ações compartilham núcleo fático e jurídico comum, pois envolvem o mesmo autor, a mesma ré, a mesma plataforma de marketplace e a alegada utilização indevida de fotografias de produtos do mesmo clube. 4. A solução das demandas exige o exame de questões comuns relevantes, como a titularidade das fotografias, a responsabilidade da plataforma por anúncios de vendedores cadastrados e a configuração dos danos alegados. 5. Ainda que ausente conexão em sentido estrito, nos termos do art. 55, caput , do CPC, o art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião dos processos quando a tramitação separada puder gerar decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem identidade de pedido ou causa de pedir. 6. A reunião dos processos deve ocorrer perante o juízo prevento, onde foi ajuizada a primeira ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Conflito julgado improcedente, com declaração de competência do 2º Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para o processamento e julgamento conjunto das demandas. Tese de julgamento: 1. A reunião de processos para julgamento conjunto é cabível, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, quando as demandas compartilham núcleo fático e jurídico comum e a tramitação separada puder gerar decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão em sentido estrito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, § 3º. DECISÃO MONOCRÁTICA   RELATÓRIO. Trata-se de  AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS  ajuizada por  Carlos Eduardo Souza de Azevedo  em face de  SHPS Tecnologia e Serviços Ltda ., na qual se discute a alegada utilização indevida de fotografias em anúncio veiculado na plataforma Shopee. Relata o autor que é fotógrafo e proprietário de empresa do ramo de fotografia comercial, tendo firmado contrato de fornecimento de produtos e prestação de serviços com o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense para a realização de fotografias destinadas ao uso do clube em seus veículos de mídia. Sustenta que o perfil  LS_CAMISAS , na…

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