Processo 5159114-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159114-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : GUILHERME EDUARDO EDINGER ADVOGADO(A) : EDUARDA CASTILHOS DA SILVA (OAB RS124432) AGRAVADO : GREGORIO FLESCH & CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : SIMONE PINTO BATISTA (OAB RS098481) ADVOGADO(A) : SOLANGE BATISTA DA SILVA (OAB RS095471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por GUILHERME EDUARDO EDINGER em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por GREGORIO FLESCH & CIA. LTDA. Eis os termos da decisão agravada ( evento 61, DESPADEC1 ): " 1. Da gratuidade requerida pela parte ré GUILHERME EDUARDO EDINGER . Considerando os extratos bancários acostadas no evento 58, PET1 , tenho que não resta demonstrada a necessidade da concessão do benefício de gratuidade da justiça. Ressalto que a dispensa do pagamento de custas é um benefício destinado às pessoas físicas que são hipossuficientes ao ponto de não poder pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, garantindo-lhe a lei, nesse caso, o acesso ao Judiciário. Não é, por certo, a situação que se apresenta nos autos, uma vez que, conforme se percebe da leitura da documentação juntada, os rendimentos mensais do réu superam 05 salários mínimos. Isto, pois, conforme se depreende dos extratos, a parte requerida possui movimentações mensais superiores a R$ 8.105,00. O mesmo patamar é o utilizado pela Coordenadoria Cível dos Juízes de Porto Alegre, em seu enunciado de número 2. Enunciado n° 2: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. Assim, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. As provas dos autos apontam para a incompatibilidade entre o montante de seu patrimônio declarado e a condição de beneficiário da Gratuidade da Justiça. (Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, 11ª Câmara Cível, Rel. Guinther Spode, j. em 04/04/2018). (grifei) O 11º Grupo Cível, também composto por esta 22ª Câmara Cível, entende que o deferimento da AJG está limitado aos casos em que o requerente percebe até 05 (cinco) salários mínimos mensais, que serve, obviamente, quando inexistem outras evidências da situação financeira do requerente do benefício. (…) A existência de patrimônio considerável serve como indício para o magistrado analisar a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita. Nesse contexto, por óbvio que não merece acolhida o argumento de que a parte poderá litigar sob o pálio da AJG pela simples afirmação, porquanto, neste caso, retira-se do magistrado o poder-dever de aferir a veracidade das alegações das partes. (Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, 22ª Câmara Cível, Relª. Marilene Bonzanini, j. em 14/12/2017). (grifei) Logo, não merece prosperar a alegação de hipossuficiência financeira da parte requerida. Diante disso, INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerida." Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que exerce a profissão de gerente de academia de ginástica, auferindo atualmente…
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