Processo 5159120-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159120-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : NARA R DAITX MONTEIRO ADVOGADO(A) : JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053) AGRAVADO : SNOWLAND PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : RACHEL BROCK (OAB RS049636) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela locatária contra decisão interlocutória que deferiu liminar de desocupação de imóvel comercial no prazo de 15 dias, em ação de despejo por denúncia vazia ajuizada pela locadora, empresa em recuperação judicial, após o decurso do prazo notificatório sem entrega voluntária do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a liminar de despejo por denúncia vazia foi corretamente deferida, diante do preenchimento dos requisitos legais e da proporcionalidade do prazo de desocupação fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A locadora cumpriu todos os requisitos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991: realizou notificação extrajudicial prévia, ajuizou a ação dentro do prazo decadencial e prestou caução idônea em dinheiro equivalente a três meses de aluguel. 2. O regime da denúncia vazia é de natureza objetiva: preenchidos os requisitos legais, o deferimento da liminar é imperativo, sem margem de discricionariedade quanto à conveniência da retomada. 3. A longevidade da relação locatícia, a ausência de inadimplência e a existência de outras unidades desocupadas no empreendimento não afastam o direito potestativo da locadora de reaver o imóvel sem motivação fática. 4. A situação de recuperação judicial da locadora reforça a relevância da imediata disponibilidade do ativo para o soerguimento da atividade empresarial. 5. A alegação de urgência para dilação do prazo de desocupação não se sustenta, pois a agravante teve ciência da rescisão desde a notificação extrajudicial, locou novo imóvel comercial no curso da lide e a imissão na posse já se concretizou por cumprimento compulsório do mandado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Liminar de desocupação mantida. Tese de julgamento: "Preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991 — notificação prévia, ajuizamento tempestivo e prestação de caução —, o deferimento da liminar de despejo por denúncia vazia é imperativo, sendo irrelevantes a longevidade da relação locatícia, a adimplência do locatário ou a existência de outras unidades vagas no empreendimento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, VIII; CPC, art. 1.015, I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NARA R DAITX MONTEIRO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por denúncia vazia sob o nº 5003387-56.2026.8.21.0101, movida por SNOWLAND PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , a qual deferiu a medida liminar para desocupação do imóvel comercial denominado loja nº 05, no Complexo Comercial do Parque Snowland, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia. Verifico que estão presentes os requisitos do art. 59, § 1°, inciso VIII, da Lei n° 8.245/91. Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar para desocupação do imóvel no prazo…
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