Processo 5159126-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159126-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : ADENILTON NICOLAU RODRIGUES LINHARES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) ADVOGADO(A) : GREGORY KNUTH RIBEIRO (OAB RS082917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADENILTON NICOLAU RODRIGUES LINHARES , nos autos dos embargos à execução movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS, da decisão datada de 22/04/2026, como segue: "Inicialmente, diante dos documentos acostados na exordial, concedo à parte autora a benesse da gratuidade de justiça. Recebo os embargos, visto que tempestivos. Deixo de atribuir-lhes efeito suspensivo por não estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC). No que toca às demais alegações preliminares, necessário oportunizar-se o contraditório. Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Adenilton Nicolau Rodrigues Linhares em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Vale do Rio Pardo - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS , aduziu a nulidade da execução por ausência de cálculo adequada, excesso de execução, revisão de encargo contratuais. Tendo em vista que, tal revisão ou exclusão das cláusulas contratuais implica nos valores a serem devidos, motivo pelo qual necessária a apresentação de demonstrativo de cálculo com os valores corrigidos, requisito necessário, conforme art.917, §4º, II, do CPC. Portanto, torna-se cabível a rejeição liminar dos embargos no que diz respeito ao excesso de execução. Cito entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR SENTENÇA "EXTRA PETITA" REJEITADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 917 , §§3º E 4º , DO CPC. DECLARAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO DEVIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 52252425820228210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 21-10-2024) grifei APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCUMBE AO EMBARGANTE QUE DEDUZ EXCESSO DE EXECUÇÃO DECLINAR A QUANTIA INCONTROVERSA, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA MEMÓRIA DO CÁLCULO QUE LHE DÁ ESCOPO, SENDO QUE TAL PROVIDÊNCIA É ESSENCIAL À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB PENA DE ENSEJAR SUA REJEIÇÃO LIMINAR , CONFORME O ART. 917 , § 4º , II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50230304820238210022, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 25-09-2024) grifei Ante o acima exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO no que diz respeito a alegação de excesso de execução, nos termos do Art.917, §4º, II, do CPC. Devendo o presente feito prosseguir em relação aos demais pedidos. Cito a parte requerida para contestar o pedido, querendo, no prazo legal. Com a contestação, suscitado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, suscitadas matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC e/ou acostados documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Sempre que apresentados documentos por uma das partes, intime-se a outra parte, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze)…
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