Processo 5159126-86.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LPROCESSO Nº: 5159126-86.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: CAROLINA DINELLI DE ABREU CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BRUNO CESAR ANDRELLO STIPPE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO MAGDA ALICE MUZZI MARTINS FARIAS, RENATA CRISTINE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA DINELLI DE ABREU e JULIANA DE MORAIS FERREIRA, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, ajuizaram, por meio da petição de Id. 9869299634, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA em face de BRUNO CÉSAR ANDRELLO STIPPE, TÚLIO JORGE SANDY CAETANO e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MEMBROS DA FEDERAÇÃO ITALIANA DE COZINHEIROS - DELEGAÇÃO FIC BRASIL, também qualificados, alegando, em síntese, que foram indevidamente excluídas da associação ré. Aduzem que são chefs de cozinha profissionais, especializadas na culinária italiana, motivo pelo qual se associaram à requerida, sendo esta uma associação de grande renome e impacto na gastronomia brasileira, fato que permite a constante atualização dos profissionais e a realização de networking. Afirmam que, no dia 07 de março de 2023, ocorreu uma desavença no grupo de whatsapp da ré, em virtude de uma publicação nas redes sociais da associação com uma fotografia que mostra um grupo majoritariamente composto por homens comemorando as eleições do quadro diretivo da requerida. Salientam que não foram convidadas para o evento mencionado, motivo pelo qual foram privadas do direito de apresentar candidatura e votar em seus representantes. Sustentam que não foi devidamente esclarecida a forma de eleição e critérios para os novos representantes, além de haver pouca representatividade feminina entre os eleitos. Alegam que, indignada com a referida situação, a autora Renata formulou questionamentos no grupo da associação ré, com a concordância das demais autoras, sendo que, na ocasião, foi afirmado pelo réu Túlio que todos os associados foram devidamente convidados para o evento e que nove mulheres ocupavam cargos eletivos. Afirmam que o convite foi realizado com apenas 19 dias de antecedência, por meio de um PDF escrito em italiano, seguido de um áudio informando que haveria uma assembleia de presença não obrigatória. Sustentam que tal afirmativa fez com que a atenção ao documento fosse dispersada, bem como que o domínio da língua italiana não é obrigatório na associação, de modo que foram impedidas de compreender o real conteúdo do documento. Salientam que, na realidade, existem apenas três diretoras do gênero feminino na associação. Aduzem que, após um questionamento da autora Érika sobre o critério das eleições, o secretário da associação afirmou que tal assunto não deveria ser tratado no grupo, motivo pelo qual as autoras sugeriram, então, uma assembleia para debates sobre o estatuto da associação. Alegam que, após os questionamentos, houve a limitação de troca de mensagens no grupo, seguida de diversos áudios do réu Bruno direcionado às autoras, em tom alterado, tendo ele proferido ataques à atuação das autoras enquanto profissionais, além de ofensas de cunho pessoal, tendo sido elas acusadas de causar desordem e difamação contra a associação requerida. Sustentam que, logo após, o réu Túlio enviou um documento…
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