Processo 5159134-84.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5159134-84.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5159134-84.2025.8.24.0930/SC APELANTE : AMAURI GABRIEL BOEMER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  AMAURI GABRIEL BOEMER , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADOTADOS OS REQUISITOS E PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS IMPORTARIA NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSTULANTE QUE TROUXE SOMENTE PARTE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGISTRO DE BENS IMÓVEIS E DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que fez sob a tese de que a revogação do benefício de gratuidade de justiça ocorreu de forma indevida e em desconformidade com a legislação aplicável, trazendo a seguinte fundamentação: “Ocorre que, ao chegar apelação do TJSC, SEM REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA, mas de maneira DE OFÍCIO, o desembargador relator resolveu impugnar a concessão, pedindo novos documentos para conferir se permanecia a pobreza alegada. [...] Comprovada a manutenção da hipossuficiência, o TJSC, decidiu ainda assim REVOGAR DE OFÍCIO a gratuidade, em desacordo com o artigo 99, §3 do CPC: [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial, também em relação ao art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à presunção relativa da hipossuficiência, em razão de decisão recorrida em desacordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, afirmando: “O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que se presume a hipossuficiência alegada pela parte [...] De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência” É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  primeira e segunda controvérsias , cumpre observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns.…

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