Processo 5159140-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159140-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159140-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : HIPER PREÇO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) ADVOGADO(A) : DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) AGRAVANTE : FRANCIELE GOULARTE DE LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) ADVOGADO(A) : DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) AGRAVADO : PIPPI PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : Northon Carcuchinski Motta (OAB RS074468) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica executada e condenou a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, em ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis protestadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) o indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica executada; (ii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade integralmente rejeitada; (iii) a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse recursal, compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso e deve persistir durante todo o trâmite processual. 2. As questões impugnadas no agravo são acessórias ao processo de execução e estão diretamente vinculadas à existência e ao prosseguimento da demanda executiva principal. 3. A homologação do acordo celebrado entre as partes no processo de origem resolve a controvérsia principal e esvazia o objeto da execução, tornando prejudicadas as questões acessórias discutidas no recurso. 4. A parte agravante, intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do recurso, quedou-se silente, o que faz presumir sua aquiescência com a extinção do recurso pela perda do objeto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HIPER PREÇO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. em face da decisões proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move PIPPI PNEUS LTDA ., que rejeitou a execeção de pré-executividade e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos ( evento 59, DESPADEC1 ): I. RELATÓRIO Trata-se de  Exceção de Pré-Executividade  oposta por  HIPER PRECO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. , nos autos da  Ação de Execução de Título Extrajudicial  que lhe move  PIPPI PNEUS LTDA. , todos já qualificados. A parte exequente ajuizou a presente demanda executiva visando à satisfação de um crédito no valor original de  R$ 29.599,27 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) , representado por duplicatas mercantis inadimplidas, oriundas da venda de mercadorias (pneus) consubstanciadas nas Notas Fiscais nº 73.923 e nº 84.840, acompanhadas dos…

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