Processo 5159151-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159151-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159151-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO ADVOGADO(A) : EMILYN FIGUEIREDO (OAB RS088196) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL OLIVEIRA PIELKE , contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos   ajuizada contra CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO, deferiu a tutela provisória de urgência [ evento 3, PROCJUDIC6 , fl. 32]: "Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência par: a) determinar à demandada que efetue os reparos necessários, descritos na página 77 do laudo pericial e 174 dos autos, no Condomínio Residencial Porto Seguro, no prazo de 60 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, a ser consolidada em R$ 60.000,00, correspondente a 30 dias de atraso. b) que a ré se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da possibilidade de instalação de aparelhos ar-condicionados modelo Split nas unidades do Condomínio Residencial Porto Seguro e, se positivo, em qual posição." Em suas razões recursais [ evento 1, INIC1 ], após breve síntese dos fatos, a parte agravante narra que não houve Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de modo que a decisão que o incluiu no polo passivo é nula. Informa que é parte ilegítima, devendo o feito ser extinto em relação a ele. Relata que não restou comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial a justificar sua inclusão no polo passivo. Sustenta que a decisão agravada é nula, pois baseada em laudo produzido unilateralmente. Assim, alega a necessidade de prova pericial sob o crivo do contraditório. Salienta que a imposição da multa para o cumprimento das medidas levaria ao enriquecimento sem causa do agravado e que as medidas são impossíveis de serem cumpridas por ser desempregado e proprietário de uma empresa insolvente. Adicionalmente, o agravante reitera que as garantias legais e contratuais já se encontram expiradas, conforme art. 618 do Código Civil.  Diante do exposto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja sobrestada a eficácia da decisão agravada, impedindo-se a incidência de multa diária e da realização de obras sem prévia perícia judicial. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, determinando a exclusão do agravante do polo passivo, cassando a tutela de urgência que determinou reparos e manifestação técnica, e reconhecendo a expiração dos prazos de garantia e a improcedência das obrigações impostas. Os autos vieram-me conclusos para a análise do pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido.   2. O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, deferiu tutela provisória de urgência. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do que dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, é medida de caráter excepcional e está condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), caso a decisão agravada produza seus efeitos até o julgamento final pelo órgão colegiado. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a…

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