Processo 5159154-75.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária Nº 5159154-75.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE LIMA ajuizou ação em face de BANCO AGIBANK S.A , visando à revisão do contrato. Sobreveio sentença de extinção o feito, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial ( evento 18, SENT1 ), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora . Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. Oficie-se ao NUMOPEDE. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Irresignada, a parte Autora apelou, aduzindo ( evento 25, APELAÇÃO1 ) que apenas está exercendo o seu direito constitucional de ação e que o contrato objeto da revisional em discussão não guarda qualquer relação com os demais processos ajuizados anteriormente, eis que versam sobre contratos distintos. Alega que a multiplicidade de demandas não é produto de má-fé ou estratégia indevida, mas sim reflexo da existência de múltiplos abusos contratuais perpetrados pelo banco, que demandam controle jurisdicional individualizado. Por fim, sustenta ser indevido o indeferimento da petição inicial, uma vez que foram atendidos todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual, inexistindo litigância abusiva, afastando-se, ainda, a remessa ao NUMOPEDE. Tece outras considerações, requerendo pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para afastar a extinção do feito. Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...] ." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE LIMA contra a sentença que indeferiu a petição inicial. Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, aduzindo que apenas está exercendo o seu direito constitucional de ação e que o contrato objeto da revisional em discussão não guarda qualquer relação com os demais processos ajuizados anteriormente, eis que versam sobre contratos distintos. Alega que a multiplicidade de demandas não é produto de má-fé ou estratégia indevida, mas sim reflexo da existência de múltiplos abusos contratuais perpetrados pelo banco, que demandam controle jurisdicional individualizado. Por fim, sustenta ser indevido o indeferimento da petição inicial, uma vez que foram atendidos todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual, inexistindo litigância abusiva, afastando-se, ainda, a remessa ao NUMOPEDE. Sem razão. Explico. É cediço que o art. 17 do Código de…
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