Processo 5159162-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159162-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : SONIA REGINA ESPINDOLA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA REGINA ESPINDOLA DOS SANTOS contra a decisão do evento 16-1G que, nos autos da ação em que contende com BANCO DO BRASIL S/A, assim dispôs: Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por SONIA REGINA ESPINDOLA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Nos termos da inicial, a parte autora celebrou um contrato de renegociação com a instituição financeira requerida sob o n.º 156717409. Contudo, alega que os juros praticados no contrato são abusivos e ilegais. Requer, liminarmente, que o réu se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas ( evento 1, INIC1 ). Intimada a emendar a petição inicial, a parte autora apresentou nova petição ( evento 8, EMENDAINIC1 ), cumprindo a determinação judicial. 1. Do recebimento da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Da tutela provisória de urgência De acordo com a redação do art. 300, caput , do CPC, para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando o caso dos autos, entendo que seja caso de indeferimento do pedido liminar. Isso porque, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, o que é corroborado pelo teor da Súmula 297 do STJ, não estão presentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, do seguinte teor: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . De fato, em relação à probabilidade do direito, a alegação de juros abusivos praticados, sem oitiva da parte contrária, não é suficiente para demonstrá-la, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa, além de causar séria insegurança jurídica nas relações contratuais. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário, sem ouvir a parte contrária, imiscuir-se nas relações contratuais para realizar a alteração do valor de parcela sem sequer ouvir a parte contrária, em completo desrespeito ainda ao princípio da autonomia da vontade. Outrossim, a teor da petição inicial, é perceptível que, no momento da contratação do empréstimo, a autora estava ciente dos valores contratados, inclusive consta de forma clara a taxa mensal e anual pré-fixada, não podendo cogitar ausência de informação adequada e clara sobre o serviço. Ademais, o REsp nº 1.061.530/RS determina os requisitos cumulativos para concessão da antecipação de tutela em ações revisionais, sejam eles: I) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; II) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; Assim, evidente que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente para que se defira a tutela de urgência postulada, devendo a parte autora…
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