Processo 5159169-05.2021.8.09.0024

TJGO • Execução da Pena

Tribunal
Número CNJ
5159169-05.2021.8.09.0024
Classe
Execução da Pena
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
18/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (9)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5159169-05.2021.8.09.0024 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : CALDAS NOVAS 1º APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE : FABIANO AMORIM DE MELO 1ºAPELADO : FABIANO AMORIM DE MELO 2º APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA     RELATÓRIO E VOTO   O Ministério Público do Estado de Goiás, com atuação junto à Comarca de Caldas Novas/GO, ofereceu denúncia em face de FABIANO AMORIM DE MELO, já qualificado, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal (mov. 45). Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com recebimento da denúncia em 21/02/2023 (mov. 48), citação pessoal efetivada (mov. 67), apresentação de resposta à acusação (mov. 72), audiências de instrução e julgamento realizadas (movs. 129 e 144), com alegações finais orais pelo Ministério Público (mov. 143) e, na forma de memoriais, pela defesa (mov. 148). Juntada certidão de antecedentes criminais na mov. 26, indicando que o apelante é primário. Na sequência, sobreveio sentença penal (mov. 151), por meio da qual, julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, o apelante FABIANO AMORIM DE MELO foi condenado nas sanções do art. 302, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.503/97 (com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014), na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, à pena privativa de liberdade definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária em favor da família das vítimas, em valor a ser determinado pelo juízo da execução penal, e prestação de serviços comunitários pelo período da condenação, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano. A sentença foi publicada em 07/12/2025 (mov. 151). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 156) e, em suas razões recursais, pretende a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP e do art. 91, I, do CP. Em contrarrazões, a defesa manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (mov. 163). Por seu turno, também descontente, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 157) e, em suas razões recursais (mov. 176), objetiva: (a) a absolvição por ausência de quebra do dever objetivo de cuidado; (b) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, III, da Lei n. 9.503/97, por configurar novatio legis in pejus; e (c) a retirada da suspensão/proibição do direito de dirigir por um ano. Em contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau opina pelo conhecimento e desprovimento da insurgência defensiva (mov. 184). Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial e pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (mov. 192). É o relatório em síntese. Passo ao voto. 1. Da admissibilidade recursal: Recursos próprios (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interpostos. Presentes os demais…

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