Processo 5159169-05.2021.8.09.0024
TJGO • Execução da Pena
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5159169-05.2021.8.09.0024 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : CALDAS NOVAS 1º APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE : FABIANO AMORIM DE MELO 1ºAPELADO : FABIANO AMORIM DE MELO 2º APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO O Ministério Público do Estado de Goiás, com atuação junto à Comarca de Caldas Novas/GO, ofereceu denúncia em face de FABIANO AMORIM DE MELO, já qualificado, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal (mov. 45). Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com recebimento da denúncia em 21/02/2023 (mov. 48), citação pessoal efetivada (mov. 67), apresentação de resposta à acusação (mov. 72), audiências de instrução e julgamento realizadas (movs. 129 e 144), com alegações finais orais pelo Ministério Público (mov. 143) e, na forma de memoriais, pela defesa (mov. 148). Juntada certidão de antecedentes criminais na mov. 26, indicando que o apelante é primário. Na sequência, sobreveio sentença penal (mov. 151), por meio da qual, julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, o apelante FABIANO AMORIM DE MELO foi condenado nas sanções do art. 302, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.503/97 (com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014), na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, à pena privativa de liberdade definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária em favor da família das vítimas, em valor a ser determinado pelo juízo da execução penal, e prestação de serviços comunitários pelo período da condenação, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano. A sentença foi publicada em 07/12/2025 (mov. 151). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 156) e, em suas razões recursais, pretende a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP e do art. 91, I, do CP. Em contrarrazões, a defesa manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (mov. 163). Por seu turno, também descontente, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 157) e, em suas razões recursais (mov. 176), objetiva: (a) a absolvição por ausência de quebra do dever objetivo de cuidado; (b) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, III, da Lei n. 9.503/97, por configurar novatio legis in pejus; e (c) a retirada da suspensão/proibição do direito de dirigir por um ano. Em contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau opina pelo conhecimento e desprovimento da insurgência defensiva (mov. 184). Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial e pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (mov. 192). É o relatório em síntese. Passo ao voto. 1. Da admissibilidade recursal: Recursos próprios (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interpostos. Presentes os demais…
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