Processo 5159172-72.2026.8.21.7000
TJRS • Correição Parcial Cível
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Correição Parcial Nº 5159172-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça CORRIGENTE : MARIA CLAIR SILVEIRA ADVOGADO(A) : GERSON LUIS KREISMANN (OAB RS037664) ADVOGADO(A) : DEBORAH MAESO (OAB RS034557) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de correição parcial interposta por MARIA CLAIR SILVEIRA contra ato do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA , nos autos da Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais n.º 5000330-85.2020.8.21.0086 que lhe move LUIS FERNANDO DOS SANTOS MINUTO . A medida correcional visa a sanar erro de procedimento que, segundo a corrigente, estaria causando inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais, com grave prejuízo ao seu direito de defesa. A corrigente narra, em suma, o extenso e conturbado trâmite da ação de origem, ajuizada em 27 de janeiro de 2020. Aponta que, após a fase postulatória, que incluiu a apresentação de contestação ( 17.1 ) e réplica ( 21.1 ), o feito ingressou em uma morosa fase instrutória. O ponto nevrálgico da controvérsia que dá azo à presente correição iniciou com a realização da primeira audiência de instrução, em 12 de maio de 2022, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, Jaime José de Barros e Dalmira Germann de Aguiar , conforme termo lavrado no evento 81.1 dos autos de origem. Constou expressamente daquele ato processual que a gravação audiovisual da audiência seria disponibilizada no sistema em até 48 horas. Posteriormente, em 31 de maio de 2023, foi realizada a segunda audiência de instrução, desta vez para a oitiva das testemunhas arroladas pela ré, ora corrigente, João Miguel dos Santos Machado e Taiane Dornelles Pacheco , ato devidamente documentado no evento 139.1 , com a respectiva mídia de gravação sendo corretamente acostada aos autos ( 139.2 ). Aberto o prazo comum para a apresentação de memoriais, o autor, no evento 144.1 , peticionou em 12 de julho de 2023, informando a impossibilidade de localizar a mídia da audiência realizada em 12 de maio de 2022, requerendo a sua disponibilização para a adequada elaboração de suas alegações finais. A corrigente, no evento 145.1 , anuiu ao pleito, reforçando a necessidade de que a reabertura de prazo fosse estendida a ambas as partes, em observância ao princípio da paridade de armas. A partir de então, seguiu-se um longo período de incerteza e decisões interlocutórias que não solucionaram o impasse. O juízo de origem, em despacho no evento 147.1 , de 3 de outubro de 2023, determinou que o Cartório certificasse a respeito da referida mídia. A serventia, contudo, limitou-se a expedir certidões genéricas e que não enfrentavam o cerne da questão, como a do evento 152.1 , que apenas informava sobre o procedimento padrão de juntada de mídias, e a do evento 156.1 , que, de forma equivocada, certificou o bom funcionamento da gravação da segunda audiência (evento 139), e não daquela reclamada pelas partes. Após novas manifestações das partes reiterando que a mídia faltante era a do evento 81 (eventos 162.1 e 163.1 ), o juízo corrigido, somente em 19 de março de 2024, no despacho do evento 165.1 , admitiu formalmente o extravio do material probatório, informando que, após diligências internas, a gravação da audiência de 12 de maio de 2022 não fora localizada. Como solução, o magistrado propôs que as partes informassem se aceitariam a substituição dos depoimentos orais por declarações escritas, a fim de “evitar…
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