Processo 5159177-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159177-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159177-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : ERLON DENIZ ZANATA ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) ADVOGADO(A) : ANTONIO DACAMPO NETO (OAB RS121329) AGRAVADO : VICTOR HOPPEN ADVOGADO(A) : ADOLFO DE FREITAS (OAB RS033931) ADVOGADO(A) : JOAO GERMANO SPODE DE FREITAS (OAB RS137601) ADVOGADO(A) : GABRIEL WINITZKY MONGAUT DE FREITAS (OAB RS118211) AGRAVADO : HOPPEN PETRY CIA LTDA ADVOGADO(A) : ADOLFO DE FREITAS (OAB RS033931) ADVOGADO(A) : JOAO GERMANO SPODE DE FREITAS (OAB RS137601) ADVOGADO(A) : GABRIEL WINITZKY MONGAUT DE FREITAS (OAB RS118211) AGRAVADO : LAURI HOPPEN JUNIOR ADVOGADO(A) : ADOLFO DE FREITAS (OAB RS033931) ADVOGADO(A) : JOAO GERMANO SPODE DE FREITAS (OAB RS137601) ADVOGADO(A) : GABRIEL WINITZKY MONGAUT DE FREITAS (OAB RS118211) AGRAVADO : RAFAEL HOPPEN ADVOGADO(A) : ADOLFO DE FREITAS (OAB RS033931) ADVOGADO(A) : JOAO GERMANO SPODE DE FREITAS (OAB RS137601) ADVOGADO(A) : GABRIEL WINITZKY MONGAUT DE FREITAS (OAB RS118211) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.   TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE QUOTAS SOCIAIS. GARANTIA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE NÃO-ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente na indisponibilidade de quotas sociais oferecidas em garantia contratual pelo agravado, em ação que discute o inadimplemento de obrigações assumidas em contrato de cessão onerosa de cotas sociais e respectivo termo aditivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de vício de fundamentação da decisão agravada, por omissão quanto a fato superveniente relevante; (ii) presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela cautelar de indisponibilidade das quotas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de vício de fundamentação é acolhida em parte: a decisão agravada reproduziu literalmente a fundamentação anterior sem absorver o conteúdo da certidão da Junta Comercial juntada pelo agravante, que demonstrava alienação parcial das quotas dadas em garantia; o efeito devolutivo do agravo de instrumento e o princípio da primazia do julgamento de mérito, contudo, autorizam a reapreciação direta dos pressupostos da tutela cautelar, sem necessidade de retorno à origem. 2. A probabilidade do direito decorre do contrato de cessão onerosa, do termo aditivo e da sentença homologatória de partilha que sub-rogou os direitos creditórios ao agravante; o inadimplemento da obrigação de liberação dos gravames sobre o imóvel, após o prazo peremptório contratual, configura, em cognição sumária, plausibilidade do crédito acautelado. 3. O perigo de dano está configurado: a certidão da Junta Comercial comprova que o agravado alienou quotas sociais após o vencimento do prazo contratual e em violação direta à cláusula de não-alteração societária, com participação do próprio sócio anuente da restrição, demonstrando propensão concreta à disposição das quotas vinculadas à garantia. 4. A medida deve ser deferida apenas em extensão proporcional à garantia contratualmente pactuada: a indisponibilidade recai sobre 40% das quotas remanescentes do agravado, e não sobre a totalidade de sua…

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