Processo 5159188-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159188-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159188-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão AGRAVANTE : MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594) ADVOGADO(A) : denise ballardin (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória do evento 151  dos autos de primeiro grau, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 133, para: a) RECONHECER a ocorrência de preclusão quanto à matéria referente ao índice de correção monetária aplicável ao débito principal; b) DECLARAR o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente nos eventos 127 e 139; c) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo executado no evento 133, fixando o valor da execução em R$ 38.971,79 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos) a título de crédito principal e R$ 5.845,77 (cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, ambos atualizados até 14/11/2025, valores que deverão ser corrigidos até a data da expedição dos respectivos requisitórios. Em razão da sucumbência neste incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 13.361,78). A exigibilidade da verba fica suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à exequente. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), alega que a correção monetária é matéria de ordem pública, de modo que seus índices podem ser revistos a qualquer tempo. Afirma que no tema 810 o STF declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária, entendimento que deve prevalecer sobre formalismos processuais, sob pena de gerar enriquecimento sem causa para o ente público em prejuízo de seu crédito alimentar. Aduz que os temas 1170, 1360 e 1361 do STF corroboram a viabilidade de adequação do índice de correção monetária mesmo havendo entendimento ou decisão judicial anteriores. Sustenta estarem presentes os requisitos para o recebimento do recurso no duplo efeito. Argumenta que a ausência de expedição de requisitório de pagamento no caso concreto afasta qualquer estabilização preclusiva, o que impõe a imediata retificação dos parâmetros de atualização monetária. Requer a agregação de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   2. Cuida-se de demanda relativa ao pagamento do adicional de insalubridade a Agente Educacional I - Alimentação, tendo sido julgados procedentes os pedidos. Transitada em julgado a fase de conhecimento em 20 de junho de 2022 ( 804-21, 11.1 ), a parte autora postulou o cumprimento de sentença, no valor de R$ 38.204,59 ( 1.1 ). O Estado impugnou o cálculo apresentado pela autora, defendendo a utilização da Taxa Referencial (TR), índice constante do título executivo judical ( 6.1 ): Assim, como o título executivo judicial/decisão judicial determinou expressamente a aplicação da correção monetária pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança (TR), a mesma deve ser…

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