Processo 5159189-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159189-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159189-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : IVETE MARIA SCOLA PERINI (OAB RS086950) AGRAVADO : REMI FRANCISCO CORREA ADVOGADO(A) : LAURO TISCHER (OAB RS031068) AGRAVADO : ELEONORA CORREA (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS FORTUNA MENEZES (OAB RS086324) AGRAVADO : JOAO CORREA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS FORTUNA MENEZES (OAB RS086324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, em face da decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida em desfavor de REMI FRANCISCO CORREA , ELEONORA CORREA e JOAO CORREA , acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos ( evento 34, SENT1 ): I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por  ESPÓLIO DE  ELEONORA CORREA   na execução que lhe move  ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB. Aduziu que a cobrança dos honorários estaria suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento. Pugnou pela extinção do presente cumprimento de sentença. Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb apresentou resposta ( evento 21, RESPOSTA1 ). Sustentou que o artigo 98, §3º, do CPC prevê a suspensão da exigibilidade do pagamento, e não a extinção da obrigação, que subsiste por cinco anos, período no qual a exequente pode demonstrar a alteração da capacidade financeira do devedor. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de cumprimento de sentença para execução dos honorários de sucumbência fixados por ocasião do julgamento da Ação de Cobrança nº 5001936-04.2021.8.21.0155, que julgou procedente o pedido formulado por  ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB  em face de  REMI FRANCISCO CORREA  e  ESPÓLIO DE ELEONARA CORREA. Conforme consta expressamente na sentença ( evento 36, SENT1 ), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao ESPÓLIO DE ELEONARA CORREA, com a consequente suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ou seja, a concessão da gratuidade de justiça não tem o condão de aniquilar o crédito de honorários, mas sim de suspender temporariamente a prerrogativa do credor de exigi-lo. A obrigação, portanto, permanece válida e existente no mundo jurídico, sujeita à condição suspensiva. Assim, dentro do prazo de 5 anos, poderá o credor demonstrar a cessação de tal situação de insuficiência de recursos que tenha justificado a concessão da benesse ao devedor. Somente após o decurso integral desse quinquênio, e na ausência de comprovação da alteração da condição financeira, é que as obrigações de sucumbência serão extintas. No presente caso, a decisão que estabeleceu a condenação e a suspensão da exigibilidade transitou em julgado em 24/08/2023. O…

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