Processo 5159197-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159197-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO LACADOR ADVOGADO(A) : AMANDA KERSCHNER PAIXAO (OAB RS119196) ADVOGADO(A) : LILIANI PANINI (OAB SC035059) INTERESSADO : DAIANE DA ROSA ADVOGADO(A) : RAFAELA OLIVEIRA DE NEGREIROS EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA LIMITADA AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que manteve a penhora sobre a integralidade de imóvel gravado com alienação fiduciária em seu favor, em execução de cotas condominiais movida contra a devedora fiduciante, e reconheceu a preferência do crédito condominial, indeferindo os pedidos formulados pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a penhora, para satisfação de crédito condominial, pode incidir sobre a integralidade de imóvel gravado com alienação fiduciária ou se deve limitar-se aos direitos e ações titularizados pela devedora fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alienação fiduciária, regida pela Lei nº 9.514/1997, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem imóvel, de modo que o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e um direito expectativo à aquisição da propriedade plena, condicionado à quitação integral da dívida. 2. O imóvel, em sua integralidade, não compõe o patrimônio da executada, mas sim do credor fiduciário, que é terceiro estranho à lide, razão pela qual a constrição judicial não pode avançar sobre patrimônio alheio, sob pena de violação aos limites subjetivos da execução e ao direito de propriedade da instituição financeira. 3. Embora a obrigação condominial possua natureza propter rem , a medida executiva deve restringir-se à esfera patrimonial da devedora, sendo a solução adequada a penhora sobre os direitos aquisitivos que a devedora fiduciante possui, derivados do contrato de financiamento, nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC. 4. O entendimento majoritário desta Câmara, ao qual adere o relator em respeito à colegialidade e à coerência dos julgados do órgão fracionário, é no sentido de que não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, sendo admissível apenas a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar que a penhora recaia exclusivamente sobre os direitos e ações da devedora fiduciante decorrentes do contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora da integralidade do imóvel para satisfação de dívida condominial, sendo possível apenas a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de financiamento, nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 27, §8º; CPC, art. 835, inc. XII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5342660-64.2025.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, Redatora: Fabiana Zilles, j. 26/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de…
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