Processo 5159199-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159199-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159199-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial AGRAVADO : GATTIBONI COMERCIO DE TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOSÉ HORÁCIO DE OLIVEIRA GATTIBONI (OAB RS043053) ADVOGADO(A) : DÉBORA GATTIBONI LOPES (OAB RS072882) ADVOGADO(A) : ALVARO GATTIBONI LOPES (OAB RS105357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PEDRO SAUL PEDROZO CAFERATI  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por  GATTIBONI COMERCIO DE TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA, no seguinte teor ( evento 55, DESPADEC1 ):  Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, o resultado foi positivo, restando constrito o montante total de R$ 104,43. O executado apresentou impugnação no  evento 48, PET1 , alegando, em síntese, que o saldo bloqueado estava depositado em conta poupança e é inferior a 40 salários-mínimos. O art. 833, X, do CPC garante a impenhorabilidade dos valores oriundos da remuneração da parte devedora, excetuadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos,  in verbis : “ Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no  art. 528, § 8º  , e no  art. 529, § 3º  . ”. No caso dos autos, os documentos juntados com a impugnação não comprovam que os valores bloqueados possuem natureza salarial/remuneratória, tal como afirmado pela parte devedora, ônus seu. Em casos como o presente, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE  IMPENHORABILIDADE  DE VALOR BLOQUEADO VIA  SISBAJUD .  AUSÊNCIA DE  COMPROVAÇÃO  DA ORIGEM DO MONTANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC.  QUANTIA INFERIOR A 40  SALÁRIOS  MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.  IMPENHORABILIDADE  REJEITADA. Caso em que  não  foi demonstrada a origem dos valores, sendo inviável aplicar o art. 833, IV, do CPC. A respeito do art. 833, X, do CPC, muito recentemente o Superior Tribunal de Justiça modificou em parte o seu posicionamento sobre a matéria, passando a entender que "A garantia da  impenhorabilidade  é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta)  salários  mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/ penhora  judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da  impenhorabilidade  ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta  salários…

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