Processo 5159208-93.2018.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5159208-93.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVIERA CPF: 65.153.959/0001-02 RÉU: SERGIO ANTONIO MENDES MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVIERA ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra SERGIO ANTONIO MENDES MARTINS e ASGOM ENGENHARIA LTDA - EPP, todos devidamente qualificados na peça de introito, alegando, em síntese, ter contratado os requeridos para a execução de serviços de instalação de itens constantes do projeto de prevenção e combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, visando à obtenção do respectivo alvará de funcionamento. Sustentou que os requeridos receberam a quantia de R$169.355,62 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), de um total contratado de R$177.234,00 (cento e setenta e sete mil e duzentos e trinta e quatro reais), porém abandonaram a obra sem aviso prévio e sem concluir os serviços pactuados. Afirmou que o atual síndico notificou o primeiro requerido para retomada e conclusão da obra, sem êxito. Aduziu que o condomínio possui 75 unidades habitacionais, compostas majoritariamente por moradores idosos, os quais estariam expostos a grave risco em razão da ausência de equipamentos essenciais de prevenção e combate a incêndio. Acrescentou que a situação também expõe o condomínio ao risco de autuação e multa pelo Corpo de Bombeiros, diante da inexistência do alvará de funcionamento. Relatou que, diante da urgência da situação, foi realizado orçamento junto à empresa i9 Engenharia para conclusão da obra, cujo custo seria de R$62.544,00 (sessenta e dois mil e quinhentos e quarenta e quatro reais), valor que o condomínio afirma não possuir condições financeiras de suportar, conforme balancetes anexados aos autos. No mérito, sustentou a ocorrência de inadimplemento contratual e ato ilícito, argumentando que a conduta dos requeridos violou a boa-fé contratual e colocou em risco direitos fundamentais relacionados à vida e à integridade física dos moradores. Alegou, ainda, a ocorrência de danos morais em razão da permanente exposição dos condôminos ao risco de morte e ao abalo psicológico decorrente da insegurança causada pela inconclusão da obra. Invocou também o direito de executar o serviço por terceiro às custas dos devedores, diante da mora e da urgência da situação. Requereu o deferimento da tutela de urgência para determinar aos requeridos o imediato pagamento da quantia de destinada à conclusão da obra. Ao final, pediu a condenação definitiva dos requeridos ao pagamento desse valor, bem como requereu indenização por danos morais. Juntou documentos. Não concedida a antecipação de tutela no ID63448382. O réu Sérgio Antônio Mendes Martins apresentou contestação no ID5266588012, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo condomínio autor. No mérito, afirmou inexistir inadimplemento contratual ou ato ilícito de sua parte, sustentando que cumpriu integralmente as obrigações assumidas e que eventual paralisação decorreu exclusivamente da inadimplência do autor quanto aos serviços extras executados. Argumenta…
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