Processo 5159217-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159217-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159217-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA AGRAVADO : ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  CONSULTA VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA NO  SISTEMA  DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS –  SREI . POSSIBILIDADE.  PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. “Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta ao Sistema Infojud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).” (“ut” ementa do AI nº XXX.XXX.XXX-XX, julgado pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal). CONSULTA JUNTO AO SISTEMA  RENAJUD . POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E DE CONSULTA PRÉVIA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. “É lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais” (excerto da ementa do Acórdão do REsp 1.347.222/RS, julgado pela Terceira Turma do STJ). RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 – O MUNICÍPIO DE RIO GRANDE interpõe agravo de instrumento impugnando decisão proferida nos autos da execução fiscal movida contra ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA , nestes termos, “verbis”: "Vistos. 1.  Quanto ao pedido de RENAJUD: Entendo que compete ao credor, previamente, indicar a existência de bens dessa natureza em nome do(a) executado(a), cabendo a ele a realização de consulta junto ao DETRAN para busca de veículos automotores de propriedade do requerido. Assim, a consulta postulada apenas será feita quando o credor indicar e comprovar que a diligência não pode ser cumprida pela via administrativa. Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.  Quanto ao pedido de consulta ao sistema SREI: O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pelo CNJ, por meio do Provimento nº 47/2015, alterado pelo Provimento nº 89, de 12 de dezembro de 2019, para facilitar o intercâmbio de informações entre o Cartório de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração e o público em geral, ou seja, trata-se de base de dados acessível a todos os interessados.  Nesse sentido, cabe ao juízo a emissão de certidões pelo Sistema SREI no caso de pessoas beneficiárias da gratuidade da justiça, pois isentas de emolumentos, situação não presente no caso dos autos.  Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESQUISAS NOS SISTEMAS CAGED, CRCJUD, ONR ( SREI ) E PREVJUD. IMPOSSIBILIDADE. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. 1. O CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED) CONTÉM INFORMAÇÕES A RESPEITO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS, SENDO QUE AS VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS SÃO, PRIMORDIALMENTE, PROTEGIDAS PELO MANTO DA IMPENHORABILIDADE. ASSIM, A PRETENSÃO DE CONSULTA AO CAGED NÃO SE JUSTIFICA. 2. O SISTEMA CRC-JUD PERMITE A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS A RESPEITO DE REGISTROS DE NASCIMENTOS, REGIME DE BENS ADOTADO…

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