Processo 5159235-66.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5159235-66.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5159235-66.2024.8.13.0024/MG AUTOR : FRANCISCO PAULINO FERREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO FERREIRA SILVA (OAB MG040349) ADVOGADO(A) : WASHINGTON XAVIER LOPES CANÇADO (OAB MG040347) AUTOR : TATIANA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO FERREIRA SILVA (OAB MG040349) ADVOGADO(A) : WASHINGTON XAVIER LOPES CANÇADO (OAB MG040347) AUTOR : ANNA CLARA SENA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO FERREIRA SILVA (OAB MG040349) ADVOGADO(A) : WASHINGTON XAVIER LOPES CANÇADO (OAB MG040347) Local: Belo Horizonte Data: 16/04/2026 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE PENSÃO CIVIL proposta por FRANCISCO PAULINO FERREIRA e ANNA CLARA SENA FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pela qual os autores pleitearam a reparação pecuniária em razão do falecimento de Josimar de Sena Ferreira, ocorrido enquanto este se encontrava sob a custódia do sistema prisional mineiro. Os autores alegaram que o detento faleceu em decorrência de omissão estatal no dever de assistência à saúde e vigilância, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à filha menor do falecido.  Este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos autores ( evento 5, DESP1 ).  O réu apresentou contestação no evento 8, CONT1 , sustentando a ausência de nexo causal entre a custódia e o óbito, uma vez que o falecimento decorreu de causas naturais e patologias preexistentes, pugnando pela improcedência dos pedidos.  Impugnação à contestação no evento 12, IMPUGNACAO2 . O juízo proferiu decisão de saneamento no evento 22, DOC1 , oportunidade em que determinou que o réu apresentasse o prontuário médico completo e o relatório de entrada do sentenciado na unidade prisional. O réu acostou os documentos médicos e a certidão de óbito no Evento 40( 40.2 ,  40.3 ,  40.4 e 40.5 ) O Ministério Público manifestou-se nos Eventos 54.1 e 73.1 , pugnando pelo prosseguimento do feito. As partes apresentaram alegações finais nos Eventos 88.1 e 89.1 .  É o relatório essencial. Decido.   II - Fundamentos A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pelo óbito de Josimar de Sena Ferreira no interior de estabelecimento prisional, devendo a análise pautar-se pela teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 592 da Repercussão Geral 2 , fixou a tese de que o Estado é responsável pela morte de detento quando houver a inobservância do dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, sendo admissível a exclusão do nexo causal se o dano não puder ser evitado apesar do cumprimento do dever de cuidado, conforme o julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do…

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