Processo 5159288-78.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159288-78.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159288-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : EDEGAR BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUINTHER MACHADO ETGES ADVOGADO(A) : Henrique Gomes Boabaid ADVOGADO(A) : SANDRA DE MOURA CASTILHO ADVOGADO(A) : MARCIA TEIXEIRA ANTUNES AGRAVADO : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial grafotécnica requerida pelo agravante, em ação na qual se discute a autenticidade de assinatura em contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial é hipótese que admite agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC ou da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que delimita as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. 2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação da taxatividade do rol apenas quando demonstrada urgência que torne inútil o exame da questão em futura apelação, o que não ocorre no caso. 3. O eventual prejuízo financeiro do agravante não configura urgência processual apta a justificar a mitigação da regra, pois a matéria pode ser arguida em preliminar de apelação sem comprometimento irreparável à prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, ausente urgência que torne inútil o exame da questão em apelação, é incabível o agravo de instrumento, nos termos do Tema 988 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50052752420268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 21-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  EDEGAR BORGES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, que indeferiu a realização de prova pericial grafotécnica pleiteada na origem. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão recorrida viola o Tema 1061 do STJ e o art. 429, II, do CPC, pois, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, não bastando a mera juntada de cópia digital do contrato, selfie e registros eletrônicos produzidos unilateralmente. Argumenta que o banco não requereu perícia grafotécnica, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. Pretendeu a concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecer a decisão que deferiu a perícia grafotécnica. Ao final, o provimento do agravo de instrumento para determinar a realização da perícia grafotécnica ( evento 1, INIC1 ). É o relato. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não…

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