Processo 5159289-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159289-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : MARCIA ANGELA PAULI ADVOGADO(A) : ALEX KURT MUSSKOPF (OAB RS097263) AGRAVADO : LEO MATIAS PAULI ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA BEHLING (OAB RS126209) ADVOGADO(A) : AURIO JOCELMO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RS057165) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento a acórdão proferido em apelação, determinou a intimação do autor para qualificar a ex-cônjuge e sua inclusão no polo ativo da ação de usucapião, na condição de litisconsorte ativo necessária, com previsão de concordância tácita em caso de silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a inclusão de litisconsorte ativo necessário é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. 2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, admite a tese da taxatividade mitigada, permitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso, não há urgência que justifique a recorribilidade imediata, pois a questão relativa à regularidade da inclusão da litisconsorte pode ser reexaminada em preliminar de eventual apelação, sem prejuízo irreparável ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA ANGELA PAULI em face da decisão que, na ação de usucapião movida por LEO MATIAS PAULI , determinou a intimação do autor para qualificar sua ex-esposa para incluí-la no polo ativo, nos seguintes termos ( evento 81, DESPADEC1 ): Intime-se o autor para qualificar sua ex-esposa Lovane Frantz, no prazo de 15 dias, informando CPF e endereço/contato atualizados, para possibilitar sua citação na condição de litisconsorte. Com a informação, inclua-se no polo ativo, e cite-se para integrar a lide, acompanhada de procurador, no prazo de 15 dias, sob pena de ser interpretada sua concordância tácita com o pleito inicial de Leo Matias. Foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos, nos seguintes termos ( evento 87, DESPADEC1 ): Os embargos de declaração do evento 85 sequer podem ser conhecidos. Com efeito, o despacho do evento 81, DESPADEC1 apenas cumpre ordem contida na decisão de segundo grau, que, nos autos da apelação (50001213520138210160), desconstituiu a sentença e determinou a inclusão do ex-cônjuge do autor no polo ativo. Dessa forma, ainda que este julgador entendesse de forma diversa há que se respeitar a decisão proferida pela instância superior. Assim, não logrando a embargante modificar a decisão proferida na apelação só resta cumprir a determinação para que o feito tenha prosseguimento. Registro que o não conhecimento dos embargos dispensa vista à parte contrária em face de eventual efeito…
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