Processo 5159295-52.2025.8.21.0001
TJRS • Execução Fiscal
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5159295-52.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO : QUINTA DO VALE ALIMENTOS LTDA - ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) EXECUTADO : ALVIMAR LUIZ LISOT ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) EXECUTADO : LUIZ CARLOS LISOT ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) EXECUTADO : QUINTA DO VALE ALIMENTOS LTDA - ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO QUINTA DO VALE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs Exceção de Pré-Executividade no evento 40, EXCPRÉEX1 , alegando, em síntese, a nulidade da CDA, por não indicarem o Termo Inicial e não observam a correta forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos; a ausência da cópia do Processo Administrativo; o cerceamento de defesa; e a ilegitimidade passiva dos sócios ALVIMAR LUIZ LISOT e LUIZ CARLOS LISOT , ao argumento de que se trata de sociedade de responsabilidade limitada e que não há prova de atuação com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular, além de que os sócios apenas assinaram termo de fiança para fins de parcelamento e que seus nomes não constam nas CDAs como corresponsáveis. Pugnou pelo recebimento da exceção de pré-executividade e a consequente suspensão da execução fiscal. O Estado se manifestou no evento 46, RESPOSTA1 . É o relatório. Passo a decidir. Da nulidade das CDA's e da ausência do Processo Administrativo Na hipótese, as CDAs, que aparelham a ação executiva, contemplam, todos os requisitos legais, descrevendo, de forma individualizada, a origem e natureza da dívida, o valor do principal, da multa e dos juros de mora, informando os respectivos fundamentos legais e a legislação que ampara a cobrança, dados aferíveis mediante simples leitura dos títulos. O tributo que deu causa à exação refere-se ao ICMS informado em guia de informação e apuração (GIA) pelo próprio contribuinte , cujo lançamento ocorre por homologação. A declaração em guia de informação e apuração de ICMS mostra-se suficiente à constituição do crédito tributário, sendo desnecessária qualquer outra providência por parte da Fazenda Pública, nos termos do art. 150 do CTN. Isso ocorre porque o valor principal é calculado pelo próprio contribuinte, que apenas o informa à Fazenda Pública. Portanto, na hipótese de inadimplemento do valor informado, por se tratar de quantia já reconhecida, a exigibilidade é automática, dispensado qualquer procedimento prévio, como a formalização de auto de lançamento, a notificação do sujeito passivo ou perícia contábil, conforme Súmula n. 436 do E. STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco ”. De igual maneira, para a apuração do valor dos juros de mora, da multa e da correção monetária depende de mero cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos pela lei de regência. Por outro lado, em se tratando de encargos legalmente previstos, é suficiente, para a regularidade da CDA, a indicação do dispositivo legal que ampara a incidência. Isso porque, a forma de cálculo, e os percentuais e termos, inicial e final, são estabelecidos pela própria regra autorizadora, nos termos da Súmula n. 559 do E. STJ: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980” Com relação ao fundamento legal, há indicações de artigos da…
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