Processo 5159301-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5159301-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVADO : RESIDENCIAL ALEXIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCELO MARCHIORO STUMPF (OAB RS060815) ADVOGADO(A) : SÉRGIO HENRIQUE LOPES (OAB RS063317) ADVOGADO(A) : LAERSON ENDRIGO ELY (OAB RS067765) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DESCONSIDERAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE POR INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada, representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença para cobrança de débitos condominiais, condicionou a manutenção da impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados à apresentação de dados bancários pela executada, sob pena de liberação dos valores ao credor, com fundamento em suposta "desconsideração à impenhorabilidade" por inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão agravada violou a preclusão pro judicato ao reabrir questão já decidida sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados; (ii) se a inércia processual da executada autoriza a desconsideração da impenhorabilidade legalmente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada viola a preclusão pro judicato e o art. 505 do CPC, pois reabre questão já definitivamente resolvida: decisão anterior reconheceu a impenhorabilidade dos valores com expressa concordância do credor, e nenhuma das partes interpôs recurso contra essa determinação. 2. A figura da "desconsideração da impenhorabilidade por inércia" não tem amparo legal. A impenhorabilidade é norma de ordem pública, e as hipóteses de sua mitigação são taxativas, nos termos dos arts. 832 e 833 do CPC. 3. O valor bloqueado de R$ 191,34 é objetivamente impenhorável pelo art. 833, inc. X, do CPC, por ser muito inferior ao limite de 40 salários mínimos. A qualificação da executada como aposentada gera presunção de natureza alimentar dos valores, protegidos pelo art. 833, inc. IV, do CPC. 4. A dificuldade de contato entre a Curadoria Especial e a assistida é consequência natural da condição de ré revel citada por edital, não podendo ser utilizada como fundamento para prejudicá-la. O art. 805 do CPC impõe que a execução se realize pelo meio menos gravoso ao executado, e existiam alternativas viáveis para a devolução dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para restabelecer a decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando sua restituição à executada mediante consulta de dados bancários via sistema SISBAJUD ou, se encerradas as contas de origem, manutenção em conta judicial vinculada ao processo, à disposição da executada para levantamento futuro. Tese de julgamento: 1. A inércia processual do executado não autoriza a desconsideração da impenhorabilidade legalmente reconhecida, cuja natureza é de ordem pública e cujas hipóteses de mitigação são taxativas. 2. Viola a preclusão pro judicato e o art. 505 do CPC a decisão que reabre controvérsia já definitivamente resolvida no processo, ainda que sob fundamento diverso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 72, inc. II; 505; 507; 805; 832; 833, incs. IV e X. Jurisprudência relevante…
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