Processo 5159311-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159311-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159311-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : SETIMO VALDOMIRO BIONDO (OAB RS013798) ADVOGADO(A) : RAFAEL STRAGLIOTTO MENDES (OAB RS050850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. WILLIAM CABRAL RODRIGUES  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO , no seguinte teor ( evento 100, DESPADEC1 ):  Vistos, etc.   Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por  WILLIAM CABRAL RODRIGUES , representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul na qualidade de Curadora Especial, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON SICOOB COOPERANDO . A execução foi ajuizada para buscar valores decorrentes de Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 6.279,90, perfazendo R$ 6.955,88 à época do ajuizamento (Evento 1). As tentativas de citação do executado foram reiteradamente frustradas: inicialmente, por oficial de justiça no endereço constante da inicial (Evento 19); posteriormente, após pesquisa de endereços via sistemas CCE e SISBAJUD que indicaram o mesmo endereço e novos logradouros, a citação por mandado físico em um desses novos endereços também se mostrou inexitosa (Evento 36). Diante da persistente dificuldade de localização, a exequente requereu a citação por edital e o arresto de valores (Evento 42). O arresto foi deferido (Evento 45), resultando no bloqueio parcial de R$ 1.154,44 (Evento 47). Em um novo desdobramento, a exequente informou tratativas de acordo e solicitou citação por meio eletrônico via WhatsApp, que igualmente restou infrutífera, com a pessoa que atendeu ao contato telefônico declarando desconhecer o executado (Eventos 53, 55, 58 e 68). Somente após o exaurimento dessas diversas vias, o pedido de citação por edital foi deferido (Evento 75), com sua efetiva publicação (Evento 80), e a consequente nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Em sua Exceção de Pré-Executividade (Evento 87), a curadoria especial arguiu preliminarmente a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, e pleiteou a concessão da justiça gratuita. No mérito, valeu-se da prerrogativa da impugnação por negativa geral. A exequente, em sua impugnação (Evento 92), defendeu a inépcia da exceção de pré-executividade por esta se basear em negativa geral, refutou a nulidade da citação por edital, sustentando o esgotamento das diligências, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. A Defensoria Pública, em réplica (Evento 98), reiterou seus argumentos. Relatei. Decido.  Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade e da Preliminar de Inépcia: A preliminar de inépcia da exceção de pré-executividade arguida pela exequente não procede. A exceção de pré-executividade é um instrumento hábil para veicular matérias de ordem pública, como a nulidade de citação, que não exigem dilação probatória. No caso em tela, a curadoria especial fundamentou explicitamente sua defesa na alegação de nulidade da citação editalícia, apresentando causa de pedir e pedido claros e determinados. A menção à impugnação por negativa geral constitui mera…

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