Processo 5159315-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159315-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159315-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : JOSE LUIS PEREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO AGRAVANTE : ANDREA FATIMA MEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO AGRAVANTE : LUIS HENRIQUE MEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO AGRAVADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. Em se tratando de pessoa jurídica, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais deve ser devidamente comprovada (Súmula nº 481 do STJ). No caso em apreço, do exame da documentação contábil coligida, constata-se que, em dezembro de 2024, a agravada registrou um ativo circulante próximo a R$ 500.000,00, a infirmar a alegada condição de hipossuficiência. Outrossim, a considerar o porte da instituição financeira requerida, e as inúmeras operações por ela mantidas (contratos de mútuo ativos), tem-se por improvável que não disponha de recursos para o adimplemento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ademais, o fato de a agravada estar em regime de liquidação extrajudicial, por si só, não tem o condão de demonstrar a inviabilidade de recolhimento das custas processuais. Precedentes. Logo, é caso de provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida ao efeito de indeferir a gratuidade de justiça concedida à instituição financeira executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE LUIS PEREIRA , ANDREA FATIMA MEIRA PEREIRA e LUIS HENRIQUE MEIRA PEREIRA  em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, deferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária à instituição financeira executada (evento 55, autos originários).  Em suas razões (evento 1), alega que a gratuidade da justiça, embora prevista nos arts. 98 a 102 do CPC, possui presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência, não sendo direito absoluto. Afirma que a concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Sustenta que a jurisprudência do STJ admite a benesse apenas quando demonstrada a precariedade financeira, nos termos da Súmula 481. Argumenta que a decretação de liquidação extrajudicial da agravada não implica, por si só, hipossuficiência econômica. Assevera que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar direito ao benefício, especialmente porque o balanço patrimonial indica ativo superior a R$ 500.000,00. Ressalta que, mesmo havendo passivo elevado, as custas judiciais devem ser suportadas pela parte, integrando suas despesas ordinárias. Requer a reforma da decisão para revogar a gratuidade judiciária concedida à agravada. Recebido o recurso com efeito suspensivo (evento 4), a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13). É o relatório.  Decido. Inicialmente, destaca-se que, nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal, a gratuidade judiciária deve ser concedida aos…

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