Processo 5159333-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159333-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) AGRAVADO : MARIA TEREZA VERNETTI DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA VOIGT QUEVEDO (OAB RS127858) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTABILIDADE BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao banco agravante que efetivasse a portabilidade de benefício previdenciário para outra instituição financeira, sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária idosa que alegou retenção indevida de seus proventos pelo banco agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de impor ao banco de origem a obrigação de efetivar a portabilidade do benefício previdenciário; (ii) a validade da multa diária fixada para o cumprimento dessa obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A portabilidade do benefício previdenciário deve ser solicitada pela própria beneficiária diretamente à instituição financeira receptora, de modo que a imposição dessa obrigação ao banco de origem é, em princípio, impossível. 2. Em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para afirmar que o banco agravante criou empecilhos à portabilidade, pois a questão depende de dilação probatória a ser realizada na instrução processual. 3. Não se verifica perigo de dano à agravada, pois ela tem livre acesso ao benefício, tendo o juízo de origem determinado ao INSS o depósito dos valores diretamente na instituição por ela indicada. 4. A multa diária fixada perde seu fundamento com o afastamento da obrigação de efetivar a portabilidade, devendo ser igualmente revogada. 5. As demais determinações da decisão agravada — abstenção de portabilidade sem anuência da autora e intimação do INSS — não são objeto do recurso e permanecem íntegras. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para afastar a determinação de que o banco agravante efetive a portabilidade do benefício previdenciário e revogar a multa diária fixada para o cumprimento dessa obrigação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por MARIA TEREZA VERNETTI DA SILVA , deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA TEREZA VERNETTI DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A. A autora é pessoa idosa, aposentada, que recebe dois benefícios previdenciários. Devido a problemas de memória e necessidade de auxílio de suas filhas, solicitou a transferência de suas aposentadorias para o Banco do Brasil, o que foi aceito pelo INSS. Contudo, segundo alega, o banco requerido (Agibank) tem procedido de forma unilateral à transferência do benefício da autora para sua própria instituição financeira, sem qualquer anuência ou solicitação por parte da demandante, suprimindo seu direito de livre escolha quanto à instituição bancária responsável pela movimentação e administração de seu benefício. A autora afirma que mensalmente reitera suas…
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