Processo 5159362-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159362-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159362-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : NATHAN LEANDRO FERRARI ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : GABRIELA BARBOZA VETORETTI (OAB RS119624) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) ADVOGADO(A) : Anderson Borowsky (OAB RS082324) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA DE PAIVA (OAB RS132732) ADVOGADO(A) : JANINE BERTUOL SCHMITT (OAB RS082607) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2 . A averbação premonitória é medida típica da fase de execução, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, e somente é admissível no processo de conhecimento em caráter excepcional, exigindo demonstração concreta e qualificada do risco ao resultado útil do processo. 3 . O capital social reduzido das agravadas não indica, por si só, insolvência ou intenção de dilapidação patrimonial. A existência de outra demanda judicial envolvendo uma das agravadas, a disponibilização do imóvel à venda e a ausência de transparência quanto à titularidade registral do bem constituem indícios genéricos que não atingem o grau de concretude exigido para a concessão da medida excepcional. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATHAN LEANDRO FERRARI contra decisão proferida na ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta pelo agravante em desfavor de  CONSTRUTORA SCHAEFER LTDA. e  CONSTRUTORA SEHNEM LTDA. , a qual foi assim redigida ( evento 4, DESPADEC1 ): Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, na qual o autor,  NATHAN LEANDRO FERRARI , postula a concessão de tutela de urgência, em caráter de averbação premonitória, para ser registrada na matrícula do imóvel objeto da lide e em outros bens das requeridas.  De início, cumpre salientar que a tutela de urgência exige para a sua concessão elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante prevê o art. 300 do CPC. Nesse passo, cabe verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações deduzidas pela parte autora condizem com a probabilidade do direito invocado atrelado à necessidade da concessão da medida para assegurar o direito autoral. Da leitura dos elementos probatórios que instruem a inicial, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar a firmação de contrato de promessa de compra e venda, o qual não foi cumprido e por tal motivo, o autor busca a rescisão com restituição de valores e indenização material e moral. De outra sorte, não demonstrou, de maneira cabal, a presença do requisito legal do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De pontuar que se trata de processo em fase de  conhecimento , não cabe medidas expropriatórias pleiteadas. A  anotação   premonitória  somente é possível em hipóteses excepcionais, o que não se extrai da leitura da inicial. Ademais, inexistem nos autos elementos a demonstrar que as…

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