Processo 5159370-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159370-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : MARISA TERESINHA AREND ADVOGADO(A) : DARLAN DAVID BRODBECK (OAB RS122407) ADVOGADO(A) : LUANA MICHELE SCHNEIDER (OAB RS119703) AGRAVADO : LAURIDA SCHUCK ADVOGADO(A) : CASSIO DE BASTIANI (OAB RS077012) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM ALTERNATIVO PELO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que deferiu a adjudicação de imóvel penhorado em cumprimento de sentença voltado à satisfação de dívida locatícia, pelo valor da avaliação judicial homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a adjudicação do imóvel penhorado viola o princípio da menor onerosidade; (ii) se a disparidade entre o valor do bem e o montante total da dívida constitui óbice ao deferimento da adjudicação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 805, p.u., do CPC impõe ao executado que se opõe à medida executiva o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos já determinados. 2. A agravante não indicou bem alternativo, valores em dinheiro ou qualquer outro meio eficaz para garantir a execução, tornando insuficiente a oposição genérica à adjudicação. 3. A disparidade entre o valor do imóvel penhorado e o montante total da dívida não constitui óbice legal ao deferimento da adjudicação, pois o credor tem direito à satisfação parcial do crédito mediante expropriação dos bens existentes no patrimônio do devedor. 4. A adjudicação pelo valor da avaliação judicial homologada representa meio legítimo e adequado para o abatimento parcial da dívida, sem violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISA TERESINHA AREND em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Juliane Pereira Lopes que, no cumprimento de sentença promovido por LAURIDA SCHUCK , assim dispôs evento 139, DESPADEC1 : Vistos. Trata-se de analisar o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente ( evento 127, PET1 ), bem como as manifestações das partes nos eventos evento 136, PET1 e evento 137, PET1 . Em breve retrospecto, o imóvel de matrícula nº 42.000 do Ofício de Registros Públicos desta Comarca, de propriedade da executada, foi penhorado e posteriormente avaliado por Oficial de Justiça no valor de R$ 320.000,00 ( evento 121, CERTGM1 ). A executada apresentou impugnação à avaliação, a qual foi indeferida por este juízo, com a homologação do laudo ( evento 131, DESPADEC1 ). Na mesma decisão, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o pedido de substituição da penhora, formulado pela devedora, e sobre o pleito de adjudicação, postulado pela credora. A exequente, no evento 136, PET1 , reiterou seu interesse na adjudicação do bem e manifestou-se contrariamente à substituição da penhora, ao argumento de que a executada não indicou outro bem idôneo para garantir a execução. A executada, no evento 137, PET1 , opôs-se à adjudicação, sustentando que a medida seria desproporcional, uma vez que o valor do imóvel é significativamente inferior ao montante total da dívida. Invocou o…
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