Processo 5159371-22.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO e de MIDIAN OLINDA CESAR RANGEL. Alega a parte autora, em síntese, que era proprietário de veículo automotor e que, após vendê-lo para terceiro desconhecido, o veículo foi repassado para outras pessoas, estado atualmente na posse da pessoa física arrolada no polo passivo da ação, mas que nenhum deles jamais formalizou a respectiva comunicação, de modo que a titularidade nos cadastros do órgão de controle permaneceu em seu nome, o que acabou acumulando débitos em seu desfavor. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para declarar que não é proprietária do veículo automotor e que inexistem débitos de sua responsabilidade em relação a este automóvel, cujo domínio e a consequente responsabilidade do bem devem recair sobre a pessoa física arrolada no polo passivo da ação. Requer, por conseguinte, a condenação do(s) ente(s) público(s) requerido(s) na obrigação de fazer consistente na baixa da propriedade e dos débitos em seu nome, com a consequente transferência ao real proprietário. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, oportunidade em que o Departamento de Trânsito do Estado de Goiás fundamentou, no mérito, que, por se tratar de questão de segurança pública, não é possível retirar o registro de propriedade da parte autora sobre o bem sem que seja indicado outro titular em substituição, além de ser indispensável a submissão do veículo à vistoria e o pagamento dos débitos existentes. Em face de tais argumentos, pleiteia o julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, requer a indicação do procedimento adotado para que o veículo não fique sem proprietário em seu registro. Por sua vez, a pessoa física indicada no polo passivo da ação, regularmente citada, apresentou contestação aos termos iniciais, alegando que nunca adquiriu o veiculo da parte autora, mas de outra pessoa, e que o bem não se encontra mais em sua posse. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que refuta as teses levantadas pela parte adversa e reitera os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca sua desvinculação da propriedade de veículo automotor e dos consectários legais decorrentes do respectivo domínio, com sua transferência à pessoa a quem atribui a titularidade da coisa. 1 Das questões preliminares 1.1 Das questões atreladas à legitimidade passiva 1.1.1 Da legitimidade do atual proprietário do veículo ou do eventual possuidor Conforme se extrai dos autos, a pretensão inicial tem por objetivo desvincular a parte autora dos ônus inerentes à propriedade de veículo automotor que não se encontra sob sua posse, mas cuja propriedade ainda está registrada em seu nome junto ao Departamento de Trânsito. Nesse contexto, é possível dessumir que a pessoa que adquiriu o automóvel da parte autora e/ou eventual sucessor que se sub-rogou na propriedade do veículo deve compor o polo passivo da ação sempre que o pedido final contemplar uma pretensão destinada a impor a ela os…
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