Processo 5159382-22.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Apelação Cível nº 5159382-22.2024.8.09.0051 6ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Apelante: Sandra Mara Gonçalves Dias Apelado: Banco do Brasil S/A Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança e ressarcimento de diferenças de valores de conta vinculada ao PASEP cumulada com exibição de documentos. A recorrente sustenta a ocorrência de desfalques, ausência de atualização monetária e aplicação incorreta dos índices legais, requerendo o ressarcimento das diferenças apuradas, indenização por danos morais e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação por alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória fundada em alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixou que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação decorrentes de falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP. 5. Comprovado que o saque integral ocorreu em 28/12/2006 e que a ação foi ajuizada apenas em 08/03/2024, evidencia-se o transcurso do prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 6. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais alegações recursais relativas à legitimidade passiva, responsabilidade da instituição financeira, diferenças de atualização monetária e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto com resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória relativa à conta individualizada do PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 3. Reconhecida de ofício a prescrição, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 932, IV, "a" e "b", 1.040, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 186, 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.12.2025 (Tema 1.387); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.08.2022; TJGO, Agravo de…
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