Processo 5159382-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159382-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159382-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : IVICA LJILJANIC ADVOGADO(A) : GIANNA ZUCATTI SEVERINO (OAB RS018033) AGRAVADO : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO NO SERASAJUD. PRAZO QUINQUENAL DO CDC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE, DETERMINOU A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DO SERASAJUD, COM FUNDAMENTO NO ART. 782, § 3º, DO CPC, APÓS O ESGOTAMENTO INFRUTÍFERO DAS MEDIDAS CONVENCIONAIS DE BUSCA PATRIMONIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 43, § 1º, DO CDC IMPEDE A INCLUSÃO DO EXECUTADO NO SERASAJUD QUANDO NÃO HOUVE INSCRIÇÃO NEGATIVA ANTERIOR E A DÍVIDA PERMANECE EXIGÍVEL EM EXECUÇÃO JUDICIAL ATIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 782, § 3º, DO CPC AUTORIZA O JUIZ, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, A DETERMINAR A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, SENDO A MEDIDA ESPECIALMENTE CABÍVEL QUANDO FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.  2. O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 43, § 1º, DO CDC REGULA O TEMPO DE PERMANÊNCIA DE UMA RESTRIÇÃO JÁ EXISTENTE NO CADASTRO, E NÃO IMPEDE A PRIMEIRA INCLUSÃO DE DÍVIDA EXIGÍVEL OBJETO DE EXECUÇÃO JUDICIAL ATIVA.  3.  CONFORME A PROVA DOS AUTOS, O EXECUTADO NUNCA FOI INSCRITO NEGATIVAMENTE PELA DÍVIDA EM EXECUÇÃO, ANTES DA DECISÃO AGRAVADA, DE MODO QUE O PRAZO QUINQUENAL SEQUER COMEÇOU A CORRER, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSUMERISTA AO CASO.  4. A SÚMULA 323 DO STJ TRATA DO PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA JÁ CONSOLIDADA, E NÃO DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA INSCRIÇÃO, SENDO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.  5. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADA PELO AGRAVANTE, FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RISCO DE DANO E É INCABÍVEL A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivica Ljiljanic contra a decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Associação Educadora São Carlos – AESC – Hospital Mãe de Deus, determinou a inclusão do nome do executado no cadastro do SerasaJud ( evento 159, DESPADEC1 ). O agravante alegou que:  (1)  a decisão agravada, proferida em 05/05/2026, determinou a inclusão do seu nome no cadastro do SerasaJud com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido formulado pela exequente no Evento 155;  (2)  o cheque que originou a execução foi emitido em 05/01/2018, há aproximadamente oito anos da data do recurso, para pagamento de despesas hospitalares decorrentes de atendimento de urgência no Hospital Mãe de Deus, no valor original de R$ 2.506,42;  (3)  o art. 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, sendo essa limitação aplicável inclusive a inscrições fundadas em título executivo judicial ou extrajudicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJRS;  (4)  o…

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