Processo 5159389-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159389-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159389-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : NESTOR VIRGILIO SANTINI ADVOGADO(A) : EDUARDO TOREZZAN (OAB RS067786) ADVOGADO(A) : MAIARA MARI SANTINI (OAB RS134780) ADVOGADO(A) : ESTELA REGINA ASSIS (OAB RS082776B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EM PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ANTES DE FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. A PARTE AGRAVANTE, COMERCIANTE E AGRICULTOUR APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, REQUERENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL A APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL; (II) ESTABELECER SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE É SUFICIENTE PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR A DECISÃO AGRAVADA FOI PROFERIDA ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E NÃO CAUSOU PREJUÍZO IMEDIATO À PARTE CONTRÁRIA, AUTORIZANDO O JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC, SEM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, CUJA OBSERVÂNCIA É DIFERIDA CONFORME O ART. 100 DO CPC. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 5º, LXXIV), AFASTANDO A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NA REVOGADA LEI Nº 1.060/50. O DEFERIMENTO IRRESTRITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM BASE APENAS NA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO SE HARMONIZA COM O ATUAL SISTEMA NORMATIVO, SENDO LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTABELECE COMO CRITÉRIO OBJETIVO A RENDA MENSAL BRUTA DE ATÉ CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PRESCINDINDO DE MAIORES INDAGAÇÕES, CONFORME ENUNCIADO NORMATIVO DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS E DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. A PARTE AGRAVANTE COMPROVOU QUE POSSUI UMA DEPENDENTE E QUE SUAS ATIVIDADES GERAM RENDIMENTOS MENSAIS PER CAPITA INFERIORES AO PARÂMETRO ACIMA REFERIDO. IV. DISPOSITIVO  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por NESTOR VIRGILIO SANTINI  em face da decisão do  evento 5, DESPADEC1 que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais que move contra FANTIN BUENO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e PAULO ROBERTO FANTIN BUENO ,  lhe indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, na medida em que partiu de uma análise equivocada e baseada em dados financeiros defasados, que não refletem sua real e atual capacidade econômica. Afirma que a magistrada se baseou em declaração de imposto de renda antiga, e que sua situação patrimonial sofreu alterações substanciais e desfavoráveis, conforme demonstrado em documentação mais recente. Afirma que a aplicação em renda fixa e os consórcios mencionados na decisão já não existem mais em seu patrimônio, e que o saldo em sua conta corrente foi…

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