Processo 5159431-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159431-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ELIEZER LOURENCO DE SOUZA PITTON (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIA OLIVIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB SC072247) AGRAVADO : LAUANA CATAPAN PITTON ADVOGADO(A) : VANESSA DALFOVO (OAB RS064607) ADVOGADO(A) : MAICO AGOSTINETO (OAB RS070292) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, excluiu os sucessores do polo passivo por ausência de prova de bens herdados, determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas e das restrições inseridas via RENAJUD, e concedeu prazo ao exequente para comprovar a existência de bens em nome do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Discute-se a legitimidade passiva dos herdeiros para figurar no polo passivo da execução antes da realização da partilha, bem como a condenação do exequente em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto aos honorários advocatícios, pois o juízo a quo não os fixou, o que afasta o interesse recursal do agravante no ponto. 2. Enquanto não encerrado o inventário e realizada a partilha, o espólio é o sujeito processual adequado para figurar no polo passivo de demandas que envolvam obrigações do falecido, representado pelo inventariante, nos termos dos arts. 75, inc. VII, e 110 do CPC. 3. A legitimidade passiva dos herdeiros e a limitação de sua responsabilidade às forças da herança são institutos distintos, mas ambos pressupõem a partilha: antes dela, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre o espólio, conforme os arts. 1.792 e 1.997 do CC. 4. Existindo inventário em curso, a manutenção de bloqueios SISBAJUD e restrições RENAJUD sobre o patrimônio pessoal dos sucessores configura constrangimento desproporcional e incompatível com os limites da responsabilidade sucessória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 75, inc. VII, 110, 779, inc. II e 932, inc. VIII; CC, arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50052909020268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 23-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53264304420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 28-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida ao evento 223, DESPADEC1 , nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de MAURILIO PITTON (Sucessão), MARCIANO PITTON , PITTON TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, GLADIS TERESINHA GIRARDELLO PITON (Sucessor), ELIEZER LOURENCO DE SOUZA PITTON (Sucessor) e LAUANA CATAPAN PITTON nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que pendem de análise questões relativas à regularidade processual, pedidos de constrição de bens e impugnações apresentadas por um dos sucessores. Inicialmente, a parte exequente, BANCO…
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