Processo 5159448-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159448-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : MERY MASCARENHAS UGOSKI ADVOGADO(A) : ADRIANE MARIA VALENTE DOS SANTOS (OAB RS121490) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MERY MASCARENHAS UGOSKI contra a decisão de evento 4-1G que, nos autos da ação em que contende com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim dispôs: Vistos. I – Defiro à parte requerente o benefício da gratuidade judiciária. II – Para concessão da tutela de urgência, pedida liminarmente, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Relata a autora que realizou junto a instituição financeira empréstimo consignado. Afirma que atualmente percebeu que os valores descontados estão inseridos sobre a RMC, bem assim que os juros são mais elevados do que os praticados na versão "normal" dos empréstimos consignados. Postula em sede liminar o cancelamento e/ou suspensão dos descontos sobre a margem consignável. No caso, depreendo que ausente a verossimilhança do alegado, na medida em que o(a) autor(a) efetivamente recebeu o valor sub judice, apenas estando descontente com a forma que os descontos estão sendo realizados, necessitando maior dilação probatória, em especial, quanto a alegação de que não tinha ciência de que o contrato firmado seria descontado junto à RMC. Além disso, não se sabe, no momento, se a parte postulante, por ocasião da assinatura do contrato discutido, tinha margem consignável para obtenção de outros empréstimos com juros menores, o que é o caso do empréstimo consignado em folha de pagamento, ou, ainda, se possuía bens para oferecer em garantia, fazendo com que o Banco oferecesse linha de crédito mais atrativa, com juros mais adequados, fato estes que deverá ser esclarecido pela instituição financeira ré em sua resposta. Nesse sentido, indefiro o pedido liminar. III - Considerando o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 139, II, do CPC) e que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC. Esclareço que fica facultado, em havendo manifesto interesse das partes nesse sentido, a designação da solenidade na forma do que prescreve o art. 139, V, do CPC, sendo que eventual intimação para a solenidade será feita na pessoa dos advogados, para fim de evitar morosidade processual. Destarte, cite-se a parte demandada eletronicamente para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. No mesmo prazo, deverá acostar aos autos o contrato entretido entre as partes objeto da presente lide. Não havendo contestação no prazo supra, a parte demandada será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial. Intimem-se. Dils. Legais. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão de primeiro grau merece ser reformada. Afirma que foi induzida a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado convencional, com taxas de juros supostamente vantajosas, quando, na verdade, o negócio jurídico…
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