Processo 5159473-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159473-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159473-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CRISTIANO SABINO FRONER ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) AGRAVADO : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 248, § 1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo agravante em execução de título extrajudicial, na qual se alegou nulidade da citação postal, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, e ilegitimidade passiva por falsidade de assinatura no contrato exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a citação postal de pessoa física, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro, é válida ou configura nulidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação postal de pessoa física exige entrega direta ao citando, com colheita de sua assinatura no aviso de recebimento, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC. 2. O recebimento da carta citatória por terceiro, ainda que parente e residente no mesmo endereço, não supre a exigência legal de pessoalidade, pois a lei não prevê essa hipótese como exceção à regra geral. 3. As exceções à pessoalidade na citação postal são taxativas: o art. 248, § 2º, do CPC autoriza o recebimento por pessoa com poderes de gerência em caso de pessoa jurídica, e o § 4º permite a entrega a funcionário de portaria em condomínios com controle de acesso; o parentesco não equivale a nenhuma dessas hipóteses. 4. A teoria da aparência não se aplica à citação postal de pessoa física em seu domicílio, sendo sua incidência restrita, majoritariamente, a casos envolvendo pessoas jurídicas. 5. A nulidade da citação é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, e sua comprovação documental torna a exceção de pré-executividade a via adequada para sua arguição, tornando prejudicada a análise das demais teses recursais, as quais demandam dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para declarar a nulidade da citação do agravante e de todos os atos processuais e constritivos subsequentes, com determinação de retorno dos autos à origem para nova citação e reabertura do prazo de resposta. Tese de julgamento: 1. A citação postal de pessoa física somente se aperfeiçoa com a entrega direta ao citando e a colheita de sua assinatura no aviso de recebimento; o recebimento por terceiro, ainda que parente e residente no mesmo endereço, configura nulidade absoluta do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 238; art. 248, §§ 1º, 2º e 4º; art. 280; art. 803, inc. II; art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANO SABINO FRONER contra decisão interlocutória proferida no processo de execução…

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