Processo 5159498-17.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5159498-17.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5159498-17.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA  : MAYARA ALVES DA CUNHA RELATOR  : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. TEMA Nº 1.069 DO STJ. MATERIAIS E PROCEDIMENTOS ACESSÓRIOS. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio integral de cirurgias plásticas reparadoras (gluteoplastia, torsoplastia e mamoplastia com prótese) decorrentes de perda maciça de peso após cirurgia bariátrica, além de indenização por danos morais. A apelante alega o caráter estético dos procedimentos e a ausência de ato ilícito na negativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias de gluteoplastia, torsoplastia e mamoplastia com prótese em paciente pós-bariátrica, à luz do Tema nº 1.069 do STJ; (ii) delimitar a extensão da cobertura em relação a materiais, insumos e procedimentos acessórios de uso domiciliar; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o Tema nº 1.069 do STJ, é de cobertura obrigatória a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente a paciente pós-bariátrica, por ser desdobramento do tratamento da obesidade mórbida. 4. A ausência de instauração de junta médica pela operadora para dirimir dúvida sobre a natureza do procedimento, conforme previsto na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, implica a prevalência da indicação clínica do profissional assistente, que atestou, por meio de laudo pormenorizado, a necessidade funcional das cirurgias em razão das sequelas da perda ponderal de 82 kg. 5. A obrigação de cobertura do plano de saúde restringe-se aos custos diretamente relacionados ao ato cirúrgico e à internação hospitalar. Excluem-se, nos termos do artigo 10 da Lei federal nº 9.656/1998, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, bem como procedimentos e insumos acessórios não essenciais ao ato cirúrgico, tais como sessões de laserterapia, drenagem linfática, cintas pós-operatórias e meias de compressão de uso pessoal. 6. A negativa de cobertura, quando fundada em interpretação razoável de cláusula contratual controvertida e em dúvida técnica legítima sobre a natureza dos procedimentos, não configura ato ilícito autônomo, mas mero inadimplemento contratual. A ausência de conduta abusiva, dolosa ou desrespeitosa afasta a caracterização do dano moral, que exige lesão à esfera de dignidade da pessoa que ultrapasse o mero dissabor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese(s) de Julgamento: 1. "A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, constituindo desdobramento do tratamento da obesidade mórbida, nos termos…

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