Processo 5159511-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5159511-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO - ASPEUR (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : STEFFANI SOUTO SOARES (OAB RS113068) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559) ADVOGADO(A) : VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. OMISSÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada, representada pela Curadoria Especial da Defensoria Pública, contra decisão que determinou a expedição de alvará em favor da exequente, sem apreciar a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados, previamente suscitada pela Curadoria Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da decisão recorrida por ausência de intimação pessoal da Curadoria Especial; (ii) a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida é citra petita , pois o juízo determinou a expedição de alvará sem enfrentar a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados, formulada pela Curadoria Especial antes do deferimento do levantamento. 2. A omissão quanto a pedido expressamente formulado nos autos impõe a desconstituição da decisão, a fim de que o juízo de origem aprecie a questão da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão recorrida desconstituída, de ofício, para que o juízo de origem aprecie a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados. 2. Recurso conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina o levantamento de valores sem apreciar a arguição de impenhorabilidade previamente formulada é citra petita e deve ser desconstituída. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X; CPC/2015, art. 932, VIII; CF/1988, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50242616020258217000, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 21-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARINA CRISTIANA BINI DE LIMA contra decisão que determinou a expedição de alvará nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 50000552220158210019/RS movida em face de ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO - ASPEUR. Em suas razões recursais , sustenta, em caráter preliminar, a nulidade da decisão recorrida por ausência de prévia e pessoal intimação da Curadoria Especial acerca da penhora realizada e dos pedidos de levantamento formulados pela exequente. Argumenta que a intimação ficta por edital não supre a necessidade de oitiva do órgão que exerce a representação processual obrigatória da executada revel. Defende a impenhorabilidade absoluta da quantia bloqueada com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, argumentando que o valor de R$ 328,20 está muito abaixo do limite de 40 salários mínimos Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras…
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