Processo 5159527-19.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159527-19.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5159527-19.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais AGRAVANTE : LUCIA ELENA WERNER DORNELLES ADVOGADO(A) : JUNIOR DE MARCO (OAB RS125730) AGRAVADO : JUAREZ MARCHET ADVOGADO(A) : JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146) ADVOGADO(A) : NICOLE ONZI MARCHET (OAB RS116451) ADVOGADO(A) : JUAREZ MARCHET ADVOGADO(A) : FLAVIA ONZI MARCHET ADVOGADO(A) : LASIER BERTOLUZ ADVOGADO(A) : NICOLE ONZI MARCHET AGRAVADO : LASIER BERTOLUZ ADVOGADO(A) : JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146) ADVOGADO(A) : NICOLE ONZI MARCHET (OAB RS116451) ADVOGADO(A) : JUAREZ MARCHET ADVOGADO(A) : FLAVIA ONZI MARCHET ADVOGADO(A) : LASIER BERTOLUZ ADVOGADO(A) : NICOLE ONZI MARCHET DESPACHO/DECISÃO Vistos. I.  Trata-se de  embargos de declaração  opostos por  JUAREZ MARCHET   e   LASIER BERTOLUZ , em face de decisão que sobrestou o recurso especial interposto pela parte ora embargada, com vinculação ao Tema 1285 do STJ ( evento 66, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte embargante alegou que " a decisão embargada determinou o sobrestamento do recurso especial em razão da afetação do Tema 1.285 do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, delimitar de forma precisa o alcance da suspensão processual imposta. Tal ausência de delimitação configura omissão relevante" , sustentando que "o sobrestamento incide, quando muito, apenas sobre a discussão relativa à impenhorabilidade da quantia até 40 salários-mínimos, determinando-se, por conseguinte, o imediato prosseguimento da execução quanto ao valor excedente." . Pediu acolhimento ( evento 73, EMBDECL1 ). Vieram, então, os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência. É o breve relatório. II. Sem razão a parte embargante. Da leitura do art. 1.022 do Código de Processo Civil, depreende-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO APONTADA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/15. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DE MULTA. ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÍNIMO, 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATUALIZADO. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Revelando-se o agravo interno manifestamente inadmissível, cabe a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão. (EDcl no AgInt no AREsp 889.670/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017) In casu , não se vislumbra qualquer mácula na decisão embargada, a qual  foi proferida de forma clara e coerente, com a devida exposição dos motivos que levaram ao sobrestamento do recurso intentado, não havendo provimento judicial integrativo a ser emitido . Com efeito,  a decisão embargada analisou adequadamente os pressupostos…

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