Processo 5159549-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159549-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159549-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : LATICINIO FRIOLACK LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo e de demonstração dos requisitos para a tutela provisória, nos termos do art. 919, caput e §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de flexibilização da exigência de garantia do juízo em razão da condição de empresa em recuperação judicial e da alegada controvérsia sobre a exigibilidade do título; (ii) a presença dos requisitos da tutela provisória para a concessão do efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 919, §1º, do CPC exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: requerimento da parte, demonstração dos pressupostos da tutela provisória e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de qualquer deles basta ao indeferimento. 2. A condição de empresa em recuperação judicial não autoriza a dispensa da garantia do juízo: a matéria não foi deduzida na petição inicial dos embargos; os efeitos da recuperação judicial sobre a execução devem ser discutidos em sede própria, no juízo recuperacional ou em incidente específico; e a situação processual do feito recuperacional não foi documentalmente demonstrada. 3. A alegada controvérsia sobre a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancária constitui matéria de fundo dos próprios embargos, a ser dirimida em cognição plena, sendo inadequada sua definição em juízo sumário, sob pena de prejulgamento. 4. A probabilidade do direito não se evidencia, pois a Cédula de Crédito Bancária reúne os elementos formais do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que lhe atribui presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade, não afastada por alegações genéricas em cognição sumária. 5. O perigo de dano não decorre do simples risco de atos constritivos inerentes à execução por quantia certa, sendo necessária a indicação de circunstâncias específicas que o excedam, o que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, caput e §1º; CPC/2015, art. 798, inc. I, alínea "b"; Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput e §2º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50947320420258217000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 15-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50337745220258217000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 11-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50103975220258217000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 09-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50342335420258217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 09-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LATICÍNIO FRIOLACK LTDA.contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº…

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