Processo 5159612-84.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5159612-84.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : MARIA HELENA HILIAN LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de revisão de contrato bancário, por suposto descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, com exigência de procuração atualizada com firma reconhecida em tabelionato ou assinatura com certificado digital da ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito, diante do suposto descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de procuração com firma reconhecida em tabelionato ou assinatura com certificado digital da ICP-Brasil representa excesso de rigor e não encontra respaldo na legislação processual vigente, pois o art. 105 do CPC não impõe tais formalidades. 2. A procuração juntada aos autos cumpre os requisitos legais e confere poderes para o foro em geral, habilitando o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto os que exigem poderes especiais. 3. A suspeita genérica decorrente de investigação policial não autoriza, por si só, a imposição de requisitos não previstos em lei a todos os jurisdicionados, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 4. A extinção prematura do feito, fundamentada em exigências formais sem amparo legal e sem indícios concretos de irregularidade, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA HILIAN LOPES em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra o BANCO AGIBANK S.A., que julgou extinto o feito, nos seguintes termos ( evento 58, SENT1 ): Vistos. MARIA HELENA HILIAN LOPES propôs ação em face de BANCO AGIBANK S.A. Discorreu acerca das razões de fato e de direito pertinentes. Requereu a procedência dos pedidos. Diante da deflagração da Operação Malus Doctor que culminou com a suspensão da inscrição na OAB do procurador da parte autora, foi determinada a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, ou, assinatura com certificado digital da ICP-Brasil e o comprovante atualizado de residência, ocasião em que a parte demandante não cumpriu os comandos judiciais. Relatei. Decido. Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, inciso I, do caput 1 autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, foi determinada a juntada de procuração atualizada com firma…
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