Processo 5159619-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159619-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159619-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estaduais RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO : OSMAR R. ROTHMANN CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ARY NESTOR JAEGER NETO (OAB RS049599) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. TEMA 202 DO E. STJ. 1.  Quando do julgamento do REsp 1107543/SP (Tema 202), na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o e. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que ( a) em atenção à norma prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do recolhimento de custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, nas ações de execução fiscal, ainda que o feito tenha trâmite perante a Justiça estadual, a exemplo do que ocorre na hipótese vertente; e (b) em Execução Fiscal, a Fazenda Pública está desobrigada do pagamento antecipado de certidões que requer, as quais serão recolhidas ao final, se vencida. 2.  Desta feita, em observância ao entendimento firmado pela Corte Superior, mostra-se viável o deferimento do pedido formulado pela parte agravante, consistente na expedição de ofício ao Registro de Imóveis para obtenção de certidão de localização e o croqui do imóvel de matrícula n.° 22.331 no Registro de Imóveis da Comarca de Taquara/RS, ressalvado o pagamento ao final, a cargo do vencido. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão ( evento 177, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal movida frente a OSMAR R. ROTHMANN CALÇADOS LTDA e OUTRO, indeferiu pedido ( 173.1 ) de envio de ofício ao Registro de Imóveis pelo cartório judicial, nos seguintes termos: Ciente da petição de  evento 173, PET1 . Entretanto, mantenho a decisão de  evento 170, DESPADEC1 , por seus próprios fundamentos. A isenção legal invocada pela Fazenda Pública refere-se a custas processuais e emolumentos, que são taxas remuneratórias de serviços judiciais e extrajudiciais, respectivamente. O ato de encaminhar um ofício, por sua vez, não se enquadra em nenhuma dessas categorias, tratando-se de uma simples diligência procedimental. Ademais, o Magistrado, possui a prerrogativa de determinar as providências que julgar adequadas para o regular andamento do feito, em conformidade com o princípio da cooperação, que se aplica a todas as partes, inclusive à Fazenda Pública. Após reiteradas solicitações do exequente para a mesma finalidade, a decisão proferida no  evento 170, DESPADEC1  buscou conferir celeridade ao processo, delegando uma diligência de simples execução à parte que possui o maior interesse em seu cumprimento, sem que isso represente ônus desproporcional ou ilegal. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 173 e mantenho integralmente a decisão do  evento 170, DESPADEC1 . Intime-se o exequente para que comprove o encaminhamento do ofício. Sustenta o exequente, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos nas execuções fiscais, consoante dispõe o art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Reporta-se ao IRDR XXX.XXX.XXX-XX, nos autos do qual foi consolidada " a tese de que a isenção prevista nos artigos 26 e 39 da LEF é plenamente aplicável às execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual ".…

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