Processo 5159644-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159644-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : PAULO RICARDO GOULART DIAS ADVOGADO(A) : MARCOS BENJAMIN MACHADO FELIZARDO (OAB RS122793) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIES DORNELES (OAB RS120487) AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS RECONHECIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, no qual foram pactuados juros remuneratórios de 115,08% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade "Aquisição de Veículos - Pessoa Física", apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, era de 27,02% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pactuados descaracteriza a mora e inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Reconhecido em agravo de instrumento da revisional que a taxa de juros remuneratórios de 115,08% a.a. aplicada no contrato é abusiva em comparação com a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil para a operação examinada - "Aquisição de Veículos - Pessoa Física" - Séries 20749 -, no período da contratação (10/11/2025) que foi de 27,02% a.a. 2. No agravo interno que o agravado interpôs naquele recurso não noticiou que o agravante tenha descumprido a condição imposta na decisão monocrática (depósito das parcelas incontroversas). 3. Considerando que a comprovação da mora constitui requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, a sua ausência implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para revogar a liminar de busca e apreensão e extinguir a ação sem resolução do mérito, com determinação de restituição imediata do veículo ao agravante, caso já apreendido, sob pena de multa cominatória diária. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, em desfavor da instituição financeira, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que excede significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil caracteriza-se como abusiva e descaracteriza a mora do devedor fiduciante, inviabilizando o prosseguimento da ação de busca e apreensão e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 485, IV, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 2.134.805/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.11.2025; TJRS, Apelação Cível n. 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO RICARDO GOULART DIAS…
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